D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:21:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008788-76.2008.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 72/74 julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a requerente nos ônus de sucumbência, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Pela decisão monocrática de fls. 109/111, deu-se provimento ao recurso de apelação da autora, sendo concedida a tutela antecipada. A r. decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal interposto pelo réu (fls. 127/130).
Interposto recurso especial pelo réu, a E. Vice-Presidência desta Corte, por decisão proferida às fls. 148/148-v., devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:
Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.
A autora nasceu em 20/12/1950 (fl. 17), restando atendido o requisito etário em 20/12/2005. A ação foi ajuizada em 13/06/2007.
Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora Certidão de Casamento (fl. 19), a qual qualifica o esposo como lavrador no ano de 1970, e contratos particulares de mão de obra rural em nome do esposo, relativos ao ano de 1986 (fls. 24/29).
O depoimento testemunhal corroborou em parte o labor rurícola da autora (fls. 76/78), uma vez que as testemunhas ouvidas relataram o seu labor nas lides campesinas. No entanto, todas as testemunhas declararam que a autora deixou as lides campesinas há 10 anos (audiência realizada em 27/09/2007).
A própria requerente relatou, em seu depoimento pessoal, que, após o labor rurícola, tanto o esposo como ela própria vieram para a cidade. Ele trabalhou como vigia e ela como doméstica. Afirmou, ainda, que, posteriormente, retornou ao labor campesino, "por uns poucos dias e foi ficando ruim da coluna, não conseguindo mais trabalhar" (fl. 75).
De fato, consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 113/114, a requerente laborou no meio urbano, como doméstica, no período de setembro de 2000 a abril de 2001.
O labor urbano da requerente ilide o início de prova material do labor rurícola.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar o exercício das lides campesinas quando do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (15/05/2007 - fl. 32), sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:22:01 |