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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR À 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº ...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:00:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR À 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº 4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, não há como considerar atividade especial, visto que o laudo técnico pericial acostado aos autos informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 83,3 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava agressivo apenas ruído acima de 90 dB(A). 3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está em desacordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação do v. Aresto no ponto. 4. Computando-se o tempo de serviço especial, convertido em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (02/02/2010), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação da parte autora em menor extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013496-96.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013496-96.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: OTONIEL DE MOURA MATOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013496-96.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: OTONIEL DE MOURA MATOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 14 ANOS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Pretende o demandante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/02/2010), mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.

2 - O art. 55, § 30, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula n° 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 70 Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.

6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

9 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 05/1965 a 15/06/1971, 10/11/1975 a 30/04/1979, 01/11/1980 a 31/05/1982 e 15/12/1983 a 15/06/1985 e nos períodos de entressafra compreendidos entre 1971 a 1988.

10 - À exceção de alguns documentos indicados, os quais estão em nome de terceiros estranhos, há início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/07/2012, oportunidade em que também foi colhido o depoimento pessoal do demandante.

11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 14/05/1965 (data em que o autor completou 14 anos de idade) a 15/06/1971.

12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - de 10/11/1975 a 30/04/1979, 01/11/1980 a 31/05/1982, 15/12/1983 a 15/06/1985 e entressafra de 1971 a 1988-, a despeito da prova testemunhal, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.

13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

25 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de 01/04/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 15/05/1974 a 26/12/1974, 03/06/1975 a 04/11/1975, 29/05/1979 a 31/10/1979, 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983, 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 02/02/2010.

26 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS e do CNIS, dando conta dos vínculos e das funções desempenhadas.

27 - Elaborado laudo técnico pericial, o profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia nas empresas Cia. Açucareira Vale do Rosário e Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda, esta utilizada como paradigma, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Fundação Sinhá Junqueira, Usina Delta S.A - Açúcar e Álcool, Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool.

28 - Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade: de 01/04/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 31/10/1979, , 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 02/02/2010: 83,3dB(A); de 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983: 82dB(A).

29 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

30 - No caso presente, o perito constatou a inexistência de algumas empresas e/ou a localização em outras regiões/jurisdição, realizando a perícia indireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente.

31 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de: 01/07/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 31/10/1979, 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983, 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 02/02/2010, eis que as atividades foram desempenhadas em nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.

32 - Não é possível o reconhecimento do labor especial de 01/04/1971 a 30/06/1971, eis que o vínculo empregatício, conforme cópia da CTPS e CNIS, se inicia em 01/07/1971, de 15/05/1974 a 26/12/1974 e de 03/06/1975 a 04/11/1975, uma vez inexistir indicação do nível de pressão sonora para o período; de 05/04/1999 a 30/12/1999 e de 17/01/2000 a 06/04/2000, eis que, embora na inicial o demandante indique o labor na Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda., a CTPS e o CNIS acostados aos autos demonstram a atividade em empresas diversas, não abarcadas na perícia realizada.

33 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 62/64), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2010), o demandante alcançou 42 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria com proventos integrais.

34 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.

36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

38 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

39 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.

“Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS e do CNIS, dando conta dos vínculos e das funções desempenhadas, perante os seguintes empregadores (fis. 20/40 e 94/95):

- 01/07/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 15/05/1974 a 26/12/1974, 03/06/1975 a 04/11/1975: servente, Fundação Sinhá Junqueira - Usina Junqueira;

- 29/05/1979 a 3 1/10/1979: serviços gerais, Usina Deita S.A - Açúcar e Álcool;

- 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983: servente, Cia. Açucareira Vale do Rosário;

- 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986: servente volante, Usina Martinópoiis S/A Açúcar e Álcool;

- 15/05/1987 a 30/11/1987, 02/05/1988 a 19/12/1998: serviços gerais, Usina de Açúcar e álcool MB Ltda.;

- 05/04/1999 a 30/12/1999: serviços gerias, Transportes e Assessoria Benevidio Martins Ltda.;

- 17/01/2000 a 06/04/2000: auxiliar montagem, Comvas Indústria Comércio e Montagem Industriai Ltda.;

- 15/05/2000 a 02/02/2010: costurador e operador de bomba III (após 01/08/2006), Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda.

Elaborado laudo técnico pericial, o profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia nas empresas Cia. Açucareira Vale do Rosário e Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda, esta utilizada como paradigma, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Fundação Sinhá Junqueira, Usina Delta S.A - Açúcar e Álcool, Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool.

Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente fisico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade:

- de 01/04/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1 973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 3 1/10/1979, , 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 02/02/2010: 83,3dB(A);

- de 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983: 82dB(A);

Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

No caso presente, o perito constatou a inexistência de algumas empresas e/ou a localização em outras regiões/jurisdição, realizando a perícia indireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente.

Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa: (...)

Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de: 01/07/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 31/10/1979, 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983, 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 02/02/2010, eis que as atividades foram desempenhadas em nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época”.

 

 

Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, não há como considerar atividade especial, visto que o laudo técnico pericial acostado aos autos informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 83,3 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava agressivo apenas ruído acima de 90 dB(A).

 

Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está em desacordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação do v. Aresto no ponto.

 

Portanto, computando-se o tempo de serviço especial, convertido em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (02/02/2010), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Por estes fundamentos, em juízo de retratação, afasto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, de forma que a apelação da parte autora é provida em menor extensão.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR À 90 DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97.

1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº 4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, não há como considerar atividade especial, visto que o laudo técnico pericial acostado aos autos informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 83,3 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava agressivo apenas ruído acima de 90 dB(A).

3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está em desacordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação do v. Aresto no ponto.

4. Computando-se o tempo de serviço especial, convertido em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos,  até a data do requerimento administrativo (02/02/2010), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

5. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação da parte autora em menor extensão.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 18/11/2003, de forma que a apelação da parte autora é provida em menor extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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