
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008624-14.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, consubstanciado na correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, manteve a sentença quanto a pretensão inicial, por meio da confirmação parcial de decisão proferida pela I. Relatora.
Interpostos recursos extraordinário e especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil/73, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (RE nº 583.834).
É o relatório.
VOTO
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, destoa, a meu julgar, daquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto paradigma invocado.
Isso porque o Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
O acórdão em questão contém o seguinte teor:
In casu, a concessão da aposentadoria por invalidez decorre da conversão de auxílio-doença deferido em 1990, assim, naquela ocasião (concessão do auxílio-doença) os salários-de-contribuição compuseram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Anote-se que concedida aposentadoria por invalidez por transformação do auxílio-doença, o salário de benefício do primeiro tem fulcro no salário-de-benefício do segundo.
Destarte, a teor do entendimento assentado pela Corte Constitucional, o cômputo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, não se afigura possível no caso concreto, pois somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre, conforme o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 - o que, de fato, não ocorreu.
Descabido, portanto, autorizar a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a inclusão do índice referente ao IRSM de 39,67% da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão de fls. 60/65 e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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