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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A E...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:13

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995 E DO DECRETO FEDERAL Nº. 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. 1. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 2. Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e do Decreto Federal nº. 2.172/1997, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 12/05/1993 a 15/03/2002 e 01/11/2007 a 27/09/2010. 3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está de acordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não é viável o juízo de retratação. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002488-20.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002488-20.2016.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIGILANTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995 E DO DECRETO
FEDERAL Nº. 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.
1. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e do
Decreto Federal nº. 2.172/1997, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do
laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou
o exercício da atividade especial nos períodos de 12/05/1993 a 15/03/2002 e 01/11/2007 a
27/09/2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está de acordo com a
jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é viável o juízo de retratação. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à
apelação.







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002488-20.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EZEQUIEL FRANCISCO ROCHA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002488-20.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EZEQUIEL FRANCISCO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (fls. 148/161, ID 142246544) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 15/09/1989, 12/05/1993 a
15/03/2002 e 01/11/2007 a 27/09/2010 e 03/01/2012 a 14/04/2015, bem como conceder o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (14/04/2015). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com observância da
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento realizado em 11 de março de 2019, a Sétima Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do INSS.

A ementa (fls. 1/2, ID 142246549):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Não há que falar em sentença ultra petita o fato de ter reconhecido a atividade especial
exercida pelo autor no período de 03/01/2012 a 14/04/2015, pois consta tal pedido no item 13
da inicial.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 03/01/2012 a 14/04/2015, deve ser computado como tempo de
serviço comum, pois o PPP juntado aos autos foi emitido em 12/01/2011, assim, o
reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido
documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
5. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº

12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (14/04/2015) perfazem-se 39 anos, 01 mês e 01 dia, conforme planilha anexa,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (14/04/2015), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.


O INSS interpôs recurso especial (fls. 5/9, ID 142246549).

O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de
retratação com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
repetitivo (REsp 1.831.371- fls. 50/51, ID 142246549).

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002488-20.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EZEQUIEL FRANCISCO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.

Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.

Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reconhecimento da
especialidade da função de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, após a edição da Lei
Federal nº. 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/1997, em conformidade com o
entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.831.371.

A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.


No caso concreto, no julgamento da apelação, ocorreu o reconhecimento de atividades em
condições especiais, nos seguintes termos (fls. 197/204, ID 142246544):

“No presente caso, da análise dos formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/11/1985 a 30/06/1987 e 01/07/1987 a 15/09/1989, vez que trabalhou como vigilante em
agencia bancária, portando arma de fogo (revolver calibre 38), enquadrado no código 2.5.7,

Anexo III do Decreto n° 53.831/64;

- 12/05/1993 a 15/03/2002, vez que trabalhou como vigilante em agencia bancária, portando
arma de fogo (revolver calibre 38), enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto
n°53.831/64;

- 01/11/2007 a 27/09/2010, vez que trabalhou como vigilante em agencia bancária, portando
arma de fogo (revolver calibre 38), enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto
n°53.831/64. (...)

Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei n°
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.

Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
n° 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6' Turma, RESP n° 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338)”.


Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e do
Decreto Federal nº. 2.172/1997, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do
laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

- 12/05/1993 a 15/03/2002, (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda), uma
vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo atividades
como: “identificar e proteger as instalações, valores, clientes e empregados, contra ações
danosas ou delituosas, intentadas por terceiros, fazer rondas nas instalações, junto à divisa das
áreas das empresas, procurando evitar invasões, roubos através da cerca e atentados” (laudo
técnico – fls. 42/44, ID 142246544);

- 01/11/2007 a 27/09/2010 (Quality Serviços e Seg. c Vig. Patrimonial Ltda.), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo atividades como:
“executam tarefas de Segurança e Vigilância Patrimonial em diversos postos da Empresa,
utilizando veículo automotor de forma ocasional, atendendo portarias, controlando
entrada/saída de empregados, clientes, fornecedores, entrada/saída de materiais e outros,
efetuam rondas ostensivas na dependência do estabelecimento” (PPP – fls. 45/46, ID
142246544).


Em ambos os períodos, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que
colocava em risco a sua integridade física

Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está de acordo com a
jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça.

Não é viável o juízo de retratação.

Por tais fundamentos, mantenho o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à apelação.

É o voto.












E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIGILANTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE
ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995 E DO DECRETO
FEDERAL Nº. 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.
1. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e do
Decreto Federal nº. 2.172/1997, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do

laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos períodos de 12/05/1993 a 15/03/2002 e 01/11/2007
a 27/09/2010.
3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está de acordo com a
jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é viável o juízo de retratação. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento
à apelação.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu manter o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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