Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006218-82.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006218-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSUE JOSE VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006218-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSUE JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade especial e a conversão de tempo de serviço comum em especial,
sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/1979 a 30/06/1979, e de
parcial procedência dos demais pedidos, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer
a atividade especial no período de 24/06/1977 a 31/12/1978 e a revisar a aposentadoria por
tempo de serviço da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima do
INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos alegados e a
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a nulidade da sentença, ao argumento de
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006218-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSUE JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (Id.
3377259 - pág. 84/90), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (Id. 3377259 - pág. 112/114, Id. 3377260 - pág. 01/11 e Id. 3377263 - pág.
5), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos
não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida no período de 06/03/1997 a
12/11/2007 como especial, a parte autora não atinge tempo necessário à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ressalte-se que o PPP juntado aos autos (Id. 3377258 - pág. 40/42) não faz menção aos agentes
químicos alegados pela parte autora. Tampouco, no presente caso, aproveita ao autor, para o
reconhecimento de sua atividade especial, laudo técnico pericial produzido em relação a outro
empregado da Mercedes Benz do Brasil (Id. 3377257 - pág. 21/55), pois embora em
determinados períodos ambos tenham exercido a atividade de “Operador de Produção III”, eles
laboravam em setores diferentes (id. 3377258 - pág. 40).
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
