Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000007-13.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à
Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da
prova, nova decisão, como se entender de direito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000007-13.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSINEIDE DONIZETTI DE MANO
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000007-13.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSINEIDE DONIZETTI DE MANO
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, bem como
a indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos alegados e a
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a nulidade da sentença, ao argumento de
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000007-13.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSINEIDE DONIZETTI DE MANO
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (Id.
966154 - pág. 01 e Id. 966162 - pág. 01/02), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau,
que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (Id. 966165 - pág. 01/04), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos alegados na petição inicial, sob o
fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida no período de 04/03/1986 a
31/12/2012 como especial, a parte autora não atinge tempo necessário à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ademais, é de se ressaltar
que o PPP juntado aos autos (Id. 966145 - pág. 01/06) não aponta agentes agressivos para o
período de 04/03/1986 a 28/08/2003.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à
Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da
prova, nova decisão, como se entender de direito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
