Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000570-47.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida, sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-47.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - SP340336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-47.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte
autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em virtude de não haver sido produzido o laudo pericial requerido
oportunamente. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentado o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade
especial e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-47.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos de 02/07/1979 a 01/10/1979 e de 01/10/1979 a 31/12/1985 (Id
8149832, páginas 81/82), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento da lide.
Na sentença proferida o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento da atividade
especial postulada nos períodos mencionados, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Saliente-se que, com relação ao período de 13/01/1986 a 12/08/2009 na empresa TRW
Automotive Ltda houve o reconhecido administrativo como de natureza especial, restando,
portanto, incontroverso tal período (Id 8149581, páginas 98/99).
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Desta forma, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que,
após a realização da prova pericial para os períodos de 02/07/1979 a 01/10/1979 e de 01/10/1979
a 31/12/1985 e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida, sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
