Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006673-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de
origem para realização da prova técnica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial, e conversão inversa de tempo de serviço comum em especial, sobreveio sentença de
extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da
atividade especial no período de 01/05/2001 a 11/06/2007 e de improcedência do pedido
remanescente, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência,
observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial no
período de 06/03/1997 a 30/01/2001, conforme conjunto probatório carreado aos autos, ou o
cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia técnica para a comprovação do
labor especial no interregno em questão. Requer, assim, a concessão da aposentadoria especial
ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial laborada no período de 06/03/1997 a 30/01/2001, não discutido da demanda
anterior, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID 7459333, p. 19/23), mas não
deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida nos autos (ID 7459333, p. 33/37), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da atividade especial alegada na petição inicial, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos descritos na petição
inicial como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria
especial. Ressalte-se que os PPPs apresentados indicam a exposição a níveis de ruído em
patamares inferiores aos limites de tolerância previstos para o interregno em questão, sem
menção a qualquer outro agente agressivo descrito no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº
83.080/79.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARAANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de
origem para realização da prova técnica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica,,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
