Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054497-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem
para realização da prova técnica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054497-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054497-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência
do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
observada a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja realizada a perícia técnica.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054497-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação,haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial laborada nos períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso
da instrução processual (ID 6619957), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento (ID 6619979), tendo apenas ouvido testemunhas em audiência.
Na sentença proferida (ID 6619979), o MM. Juízo "a quo" não reconheceuo exercício de atividade
especial de nenhum dos períodos postulados como especiais, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
postulados como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem
para realização da prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
