Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001252-81.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das
testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a
prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Matéria preliminar acolhida parcialmente, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à
Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-81.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RIBAMAR UCHOA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-81.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RIBAMAR UCHOA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial e
testemunhal, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
para que seja julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial por
todo o período alegado, concedendo-se a aposentadoria especial ou a revisão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-81.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RIBAMAR UCHOA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial laborada nos períodos alegados na petição inicial, mas não deferido pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 1793704), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento da
atividade especial alegada na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso em tela, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos descritos na petição
inicial como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria
especial. Ressalte-se que, quanto ao período de 06/03/1997 a 17/04/2008 o PPP apresentado (ID
1793695, p. 27/29) indica a sujeição da parte autora a níveis de ruído inferiores aos limites de
tolerância estabelecidos à época.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser admissível a perícia
técnica por equiparação, em caso de extinção da empresa ou do maquinário utilizado à época da
prestação dos serviços. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Os documentos trazidos aos autos permitem o enquadramento das atividades exercidas nos
períodos de 1º/8/93 a 31/12/93 e 1º/1/94 a 6/5/96 como especiais, nos termos do Decreto nº
83.080/79, item 1.2.10.
III- A comprovação da sujeição do segurado aos agentes agressivos previstos nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 é suficiente para o reconhecimento do caráter especial do trabalho,
sendo despicienda que a profissão seja exatamente uma daquelas descritas em referidos
decretos.
IV- É válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o
segurado desenvolveu suas atividades, quando se torna impossível a apuração das condições de
trabalho no ambiente onde efetivamente foi prestado o labor.
V- Remessa Oficial improvida." (ROMS nº 00041791220014036114, Relator Desembargador
Federal Newton de Lucca, j. 23/03/2009, e-DJF3 28/04/2009, p. 1236).
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação,
RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das
testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a
prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Matéria preliminar acolhida parcialmente, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à
Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a materia preliminar para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica,
restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
