Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481255-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para realização da prova técnica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481255-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481255-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência
do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observando-se quanto à cobrança de tais verbas o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por
ser beneficiário da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
anulação da sentença, para a produção de prova pericial. No mérito, requer a reforma da decisão,
para que seja julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial por
todo o período alegado, concedendo-se assim a aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481255-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial laborada
nos períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (id
49086484), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento da
lide.
Na sentença proferida (id 49086613), o MM. Juízo "a quo" reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos alegados na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos
trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos postulados como
especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para realização da prova técnica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento para a apelacao da parte autora para anular a
sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova
tecnica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
