
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370737-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDISON DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370737-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDISON DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja produzida a prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370737-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDISON DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID 148688563 - Págs. 1/3), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 148688565 - Págs. 1/6), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos alegados como especiais na inicial, ou seja, de 02/06/1986 a 20/08/1987, 25/08/1987 a 24/11/1995, 02/12/1996 a 10/02/1999, 02/08/1999 a 14/09/2004, 01/06/2005 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 25/05/2001 e de 03/01/2012 até a data do ajuizamento da ação, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto,
ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
