Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328833-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328833-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALZEMIRO DO CARMO NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO BAESSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328833-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALZEMIRO DO CARMO NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, segundo o Art. 85, § 3º, Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara
de origem para que seja produzida a prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
para que seja concedido o benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328833-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALZEMIRO DO CARMO NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 142737293 - págs. 1/19), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 142737297 - págs. 1/16), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento dos períodos especiais requeridos na inicial, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, ou seja, de 29/04/1995 a 30/04/2000, 01/05/2000 a
26/08/2010, 02/03/2011 a 09/08/2013 e de 21/08/2013 a 27/08/2018, a parte autora não atinge
tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
