Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001318-17.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a produção de prova oral para comprovação da atividade especial não se mostra
necessária, pois não tem o condão de comprovar a alegada insalubridade a que teria se sujeitado
a parte autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte
autora e do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001318-17.2018.4.03.6002
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NOEL LOPES DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEL LOPES DA
SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001318-17.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NOEL LOPES DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEL LOPES DA
SILVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1979 a 30/11/1985,
11/08/1986 a 31/05/1988 e de 01/08/1994 a 28/04/19995 e a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, e requerendo a anulação da sentença, para que seja produzida prova
pericial e prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade especial. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, bem como pugna pela majoração
da verba honorária.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos
requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELANTE: NOEL LOPES DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEL LOPES DA
SILVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial exercida nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da
instrução processual (ID 7910428 – págs. 7/14), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro
Grau (ID 7910428 – pág. 20), que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 7910429 - Págs. 12/18), o MM. Juízo "a quo" reconheceu como
especiais apenas os períodos de trabalho de 01/04/1979 a 30/11/1985, 01/08/1986 a
31/05/1988 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos nos demais
períodos postulados.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial, na forma pretendida.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Por outro lado, a produção de prova oral para comprovação da atividade especial não se mostra
necessária, pois não tem o condão de comprovar a alegada insalubridade a que teria se
sujeitado a parte autora.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito das
apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a produção de prova oral para comprovação da atividade especial não se
mostra necessária, pois não tem o condão de comprovar a alegada insalubridade a que teria se
sujeitado a parte autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da
parte autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte
autora e do INSS,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
