Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793051-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793051-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MIGUEL MASTROPIETRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793051-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MIGUEL MASTROPIETRO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial ou a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para declarar como especiais os
períodos de 23/02/1987 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988,16/11/1988 a 01/02/1989,
21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995,24/12/1995 a 01/05/1996,
24/12/1996 a 04/03/1997e 13/09/2011 a 02/01/2013, devendo o INSS averbá-los em seus
cadastros administrativos, bem como para determinar que o INSS proceda à revisão/recálculo
da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da requerente (NB
155.936.276-3), com eventual conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em
especial (B46), se o caso e desde que mais benéfica ao autor e condenar o INSS ao
pagamento de eventuais diferenças de atrasados resultante do recálculo, desde a data do
requerimento administrativo (02/01/2013), observada prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
anulação da sentença, para a produção de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento
dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por todos os períodos
postulados. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793051-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MIGUEL MASTROPIETRO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial exercida nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da
instrução processual (ID 73725422 – págs. 1/4), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro
Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 73725432 - Págs. 1/14), o MM. Juízo "a quo" reconheceu como
especiais apenas os períodos de trabalho de 23/02/1987 a 21/04/1987, 06/12/1987 a
01/05/1988,16/11/1988 a 01/02/1989, 21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991,
22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a
08/05/1995,24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 04/03/1997e 13/09/2011 a 02/01/2013, sob
o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos nos demais períodos postulados.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial, na forma pretendida.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na na determinação da produção das provas necessárias
ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da
autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se,
após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
