Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009923-81.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009923-81.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO FATICHI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009923-81.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO FATICHI
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de atividade especial ou, subsidiariamente, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos especiais
reconhecidos, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos de 22/01/1980 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a
05/03/1997, bem como de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de
interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão
da desistência formulada administrativamente, condenando-se a autarquia previdenciária a
arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de
2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, doCPC/2015), assim entendidas as prestações
vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos postulados e
concedida a aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a homologação dos períodos
especiais reconhecidos, para fins de aumento do tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009923-81.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO FATICHI
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial exercida nos períodos postulados na inicial, mas não deferida pelo MM. Juízo
de Primeiro Grau (ID 164243074 - Pág. 152), que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 164243143 - Págs. 1/10), o MM. Juízo "a quo" procedeu apenas ao
reconhecimento do período especial de 22/01/1980 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a
05/03/1997, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a
efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial ou à revisão do benefício, na forma pretendida.
Assim, a omissão pelo Juízo "a quo" na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara
de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia
técnica, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como
se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à
Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de
perícia técnica, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
