Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000213-76.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000213-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO DE SOUZA XAVIER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000213-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO DE SOUZA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a arcar com as verbas
sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
anulação da sentença, para a produção de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por todos os períodos postulados,
bem como para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000213-76.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RICARDO DE SOUZA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial exercida nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da
instrução processual (ID 146339909 - Págs. 1/5 e ID 146339935 - Pág. 1), mas não deferido
pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 146339936 - Págs. 1/9), o MM. Juízo "a quo" não reconheceu como
especiais quaisquer dos períodos pleiteados, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria, na forma pretendida.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
