Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000073-34.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A nãodeterminação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-34.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-34.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento, de
natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
anulação da sentença, para a produção de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por todos os períodos postulados,
bem como para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-34.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 12/11/2019, trabalhado para a empresa ELEVADORES ATLAS
SCHINDLER, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
especial retroativo à DER 04/09/2020) ou mediante a reafirmação da DER. Requereu a
produção de prova pericial alegando que o PPP emitido pela empregadora é omisso, pois
atesta apenas a exposição ao agente físico ruído, abaixo dos limites de tolerância.
O R. juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial pela impossibilidade da realização de
perícia para comprovar situação pretérita (Id 165251168, pág. 1).
Na sentença proferida (Id 16551172, págs. 1 a 8), o MM. Juízo a quorejeitou a alegada
especialidade do período questionado, sob o fundamento de que não consta do PPP fator de
risco aferido nos termos da legislação, acima dos limites de tolerância.
Argúi a parte autoraa nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante do indeferimento
da produção da prova pericial em relação ao período de 06/03/1997 a 12/11/2019, pois, além do
agente nocivo físico ruído apontado no PPP emitido pela empresa, também ficou exposto,
durante todo o período laborado, ao agente nocivo físico eletricidade.
Nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de
defesa o julgamento dacausa, sem a produção de prova, quando o julgador
entendersubstancialmente instruído o feito, declarando a existência deprovas suficientes para
seu convencimento, eis que os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livreconvencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas queentender necessárias
à instrução do processo, bem como oindeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. Nesse sentido: "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória
que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálioda prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art.130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou
documental,cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de suadecisão" (STJ,
AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/03/2018).
Contudo, também é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que ocorre
cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportunamente
requerida pela parte autora, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade especial
para fins de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, e o pedido é julgado
improcedente por fata de provas, concluindo pela não comprovação do fato constitutivo
aduzidopelo demandante, conforme as ementas a seguir transcitas:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR
FALTADE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
DOINSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo deserviço especial, em razão
de exposição a agentes nocivos, julgadaimprocedente ao fundamento de que as provas
juntadas pelo Seguradonão eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parteformulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido deperícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentencianteque entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide parajulgar improcedente o pedido por
falta de prova incorreu emcerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a
produçãoda prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qualpretendia
comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial,é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a provapericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no quediz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), umdocumento
criado fora dos autos, isto é, sem a participação doSegurado, razão pela qual é possível
reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não
sedesconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento daatividade especial,
assim, razoável e necessário o pedido derealização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, quenas lides previdenciárias o Segurado é
hipossuficienteinformacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos quecomprovam
seu histórico laboral, uma vez que as empresasdificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão docontrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem
taisdocumentos ou encerram suas atividades sem que seja possível oacesso a tais
documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” AgInt no AREsp 576733/RN, 1ª Turma,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018);
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura ocerceamento de defesa a
decisão que conclui pela improcedência dopedido por falta de prova e julga antecipadamente a
lide.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp913165/SP, Relator Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 11/10/2016, DJe 21/10/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB AÉGIDE
DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DEPROVA
TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTADE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere arealização de prova requerida
pela parte para comprovar suasalegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a
essaparte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes.
2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias deorigem amparam seu
julgamento nas provas constantes dos autos e aparte alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova. Nessecontexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa
demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o queencontra óbice na referida
Súmula.
3. Agravos regimentais desprovidos.” (AgRg no REsp1408962/ PE, 3ª Turma, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016).
A parte autora requereu na petição inicial a realização de prova pericial, reiteradoo pedido no
curso do processo. Contudo, o requerimento foi indeferido.
Anota-se não haver impedimento legal àprodução da prova requerida pelo autor. Embora tenha
sido juntada a prova pericial realizada no âmbito de processo trabalhista em relação a outros
empregados da empresa emissora do PPP juntado nos autos, é certo queestando a empresa
ativa, deve ser realizada prova pericial específica em relação às atividades desenvolvidas pelo
apelante.
Dessa forma, entendo que, na hipótese específica dos autos, a omissão pelo r. Juízo a quo na
determinação da produção da prova pericial necessária ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora, pois sem o cômputo da
atividade especial no período alegado (06/03/1997 a 12/11/2019), a parte autora não atinge o
tempo necessário à concessão da aposentadoria especial,devendo ser anulada a r. sentença
para a produção do laudo técnico, por perito judicial, de acordo com a metodologia prevista na
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
oportunizar a produção de provas pelas partes, como perícia no local de trabalho, ainda que por
similaridade, ou produção de prova documental, mesmo que emprestada, e o consequente
exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ACOLHER A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, devendo os autos
retornar à primeira instância para regular instrução e julgamento, nos termos da fundamentação
adotada, restando prejudicado o mérito da apelação, bem como à apelação interposta pelo
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A nãodeterminação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
