Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002290-75.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara
de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002290-75.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO HENRIQUE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIO HENRIQUE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002290-75.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO HENRIQUE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIO HENRIQUE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01/11/1986 a 04/05/1987 e de
20/08/1987 a 11/10/1996, condenando-se o INSS à sua averbação. Fixada a sucumbência
recíproca, as partes foram condenadas a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária,
observada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença,
para a produção de prova pericial, ou pela sua reforma, para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial por todo o período alegado,
concedendo-se a aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária também apelou, postulando o reconhecimento da prescrição
quinquenal e a reforma integral da sentença, para seja julgado totalmente improcedente o pedido,
arguindo que não restou comprovada a atividade especial reconhecida. Subsidiariamente, requer
a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem assim a
isenção das custas judiciais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002290-75.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO HENRIQUE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIO HENRIQUE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ZENAIDE ZANELATO CLEMENTE - SP193867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial laborada
nos períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID
3094411, p 42/51), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida às fls. 474/480, o MM. Juízo "a quo" procedeu ao reconhecimento do
exercício de atividade especial apenas nos períodos 01/11/1986 a 04/05/1987 e de 20/05/1987 a
11/10/1996, deixando de reconhecer como especiais os demais períodos alegados na petição
inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva
sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
postulados como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da
fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara
de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova
técnica, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
