Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232640-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Preliminar acolhida, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem
para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e
do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232640-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232640-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial, ou a revisão do benefício, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
reconhecendo os períodos de 06/03/1997 a 20/10/1998, de 19/08/1999 a 01/12/2000, de
04/07/2015 a 22/09/2015, de 04/01/2016 a 15/05/2016, de 01/06/2016 a 22/02/2017 e de
23/02/2017 a 19/10/2017, como desempenhados pelo autor ANTONIO LUIS DOS SANTOS, em
atividade especial, insalubre, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 168.604.306-3 fls. 196), a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para comprovação do exercício
de atividade especial, bem como de produção de prova pericial, requerendo a anulação da
sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial por todo o período alegado,
concedendo-se a aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pelo reexame necessário e
pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232640-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial laborada
nos períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID
31797230 – págs. 1/2), mas não deferido na totalidade pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.
Na sentença proferida (ID 31797367 – págs. 1/19), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da atividade especial alegada na petição inicial nos períodos de 01/08/1987 a
10/10/1987 e de 01/12/1987 a 31/10/1990, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos
autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos descritos na petição
inicial como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria
especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Preliminar acolhida, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem
para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e
do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, restando prejudicada a analise
do merito da apelacao da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
