Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006428-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização
da prova técnica. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006428-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILEUSA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILEUSA SANTOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006428-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
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SILVA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial ou a revisão do benefício, mediante reconhecimento de atividade urbana,
de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer
como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) Coats
Corrente Ltda.( de 19/11/2003 a 31/12/2003), devendo o INSS proceder a sua averbação, revisar
a renda mensal inicial do benefício percebido desde 28//11/2011 (NB 42/153.973.290-5, tendo em
vista o período reconhecido na sentença, desde a data da concessão do benefício, e condenar,
ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da
concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, fixada a
sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, no tocante à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da
comprovação do exercício da atividade especial por todo o período postulado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006428-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILEUSA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID
58849012 - Págs. 2/3), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 58849015 - Pág. 1/7), o MM. Juízo "a quo" procedeu ao
reconhecimento de apenas parte dos períodos requeridos na inicial, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, ou seja, de 01/03/1984 a 30/04/1985 e de 06/03/1997 a
28/11/2011, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA para determinar o retorno dos autos à
Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia
técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização
da prova técnica. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca, de oficio, determinando o retorno dos autos a Vara de
origem a fim de que seja realizada nova prova tecnica, restando prejudicada a analise das
apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
