
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356268-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO ELIAS TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ETELVINO ELIAS TOLENTINO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356268-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO ELIAS TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ETELVINO ELIAS TOLENTINO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer a atividade especial apenas no período de 19 de novembro de 2003 até 10 de março de 2008 e, caso preenchido o tempo previsto em lei, conceder a aposentadoria especial ao réu desde a data do requerimento administrativo ou conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais, com correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, arguindo cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja produzida a prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício, bem como majorada a verba honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356268-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINO ELIAS TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ETELVINO ELIAS TOLENTINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID 146906164 - Pág. 1), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 146906165 - Págs. 1/9), o MM. Juízo "a quo" procedeu ao reconhecimento apenas do período de 19 de novembro de 2003 até 10 de março de 2008 como especial, não tendo reconhecido os demais períodos requeridos na inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos alegados como especiais na inicial, ou seja, de 29/04/1995 a 31/08/1995, 21/07/1995 a 25/01/1999 e de 01/02/1999 a 19/09/2019, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto,
ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora, bem como o reexame necessário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora, bem como o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora, bem como o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
