Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299145-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Recurso adesivo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299145-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299145-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON LUIZ
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de
procedência do pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1985 a
07/11/1990, 01/04/1991 a 04/11/1991 e 01/02/1992 a 05/12/1992, 01/06/1996 a 04/07/1997,
02/01/1998 a 12/11/1998, 01/03/1999 a 12/03/2001, 01/09/2001 a 30/11/2008,01/09/2009 a
10/06/2011 e de 02/01/2012 a 02/01/2018 e condenar a autarquia previdenciária a conceder a
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, pleiteando a reforma da sentença, a fim de
que seja realizada a perícia técnica.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299145-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON LUIZ
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 138861565 - Págs. 1/8), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 138861576 - Págs. 1/8), o MM. Juízo "a quo" procedeu ao
reconhecimento da totalidade dos períodos especiais requeridos na inicial e concedeu o benefício
de aposentadoria especial.
Entretanto, no caso dos autos, alguns períodos que foram reconhecidos como especiais pela r.
sentença não restaram efetivamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, de
modo que parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado no recurso adesivo da
autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise
do mérito da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Recurso adesivo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica,
restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
