Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299267-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299267-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIO ZANOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO ZANOLI
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299267-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, para reconhecer somente os períodos de 15.09.1993 a 14.10.1996 e de
outubro de 2007 até outubro de 2008 como especiais, e para determinar que o réu proceda à
averbação de tais períodos em seus assentamentos, condenando ainda o autor nas custas,
despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observado o benefício da gratuidade.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara
de origem para que seja produzida a prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
para que seja concedido o benefício.
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da
ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299267-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIO ZANOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 138871620 - Págs. 1/2), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 138871623 - Págs. 1/2), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da totalidade dos períodos especiais requeridos na inicial, sob o fundamento de
que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo de todas as atividades desenvolvida nos períodos de
03/05/1993 a 09/09/1993, 15/09/1993 a 14/10/1996, 15/05/1997 a 13/07/2000, 14/07/2000 a
01/08/2011 e de 01/08/2011 até a data do ajuizamento da demanda, a parte autora não atinge
tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
