Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004011-40.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINALDO CAETANO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINALDO CAETANO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINALDO CAETANO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no
período de 25/05/1993 a 30/11/2002, bem como, ante a procedência de parte mínima do pedido
(art. 86, par. único do CPC), condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que
fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do
mesmo dispositivo, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, e requerendo a anulação da sentença, com a expedição de ofícios às
empresas nas quais laborou ou o retorno dos autos à vara de origem para que seja produzida a
prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício.
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da
ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade
especial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSINALDO CAETANO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo os recursos de
apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 155704557 - págs. 1/2), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 155704561 - págs. 1/16), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da totalidade dos períodos especiais requeridos na inicial, sob o fundamento de
que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a
agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo das atividades desenvolvida nos períodos postulados na
inicial, de 03/06/1991 a 30/03/1993 e de 25/05/1993 a 20/09/2018, a parte autora não atinge
tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
