Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034818-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e da apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034818-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034818-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial e/ou o
recálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de
24/04/1978 a 03/03/1979, 05/03/1979 a 09/01/1980, 12/02/1980 a 18/04/1980 e 01/08/1994 a
28/04/1995 como desempenhados pelo autor em atividade especial, com a consequente
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a
Súmula 111 do E. STJ e com fulcro no artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atividade especial e à revisão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração da forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, arguindo, preliminarmente, cerceamento de
defesa, e requerendo a anulação da sentença, para que seja produzida prova pericial para
comprovar o exercício de atividade especial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034818-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
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DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos de 13/10/1976 a 14/01/1977, 03/05/1977 a 09/12/1977,
24/04/1978 a 03/03/1979, 05/03/1979 a 09/01/1980, 12/02/1980 a 18/04/1980 e de 01/08/1994
a 2210/2007, postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID
5011914 - Págs. 1/6), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 5011918 - Págs. 1/8), o MM. Juízo "a quo" procedeu apenas ao
reconhecimento dos períodos especiais de 24/04/1978 a 03/03/1979, 05/03/1979 a 09/01/1980,
12/02/1980 a 18/04/1980 e 01/08/1994 a 28/04/1995, tendo deixado de reconhecer o período
até 22/10/2007 como especial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não
comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial ou à revisão do benefício, na forma pretendida.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora e a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora e da apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se,
após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
