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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:11:59

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.a quoA omissão pelo r. Juízo - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002775-53.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.a quoA omissão pelo r. Juízo
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002775-53.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELZIO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZIO GONCALVES DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002775-53.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELZIO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZIO GONCALVES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para declarar como especiais os
períodos de 01/11/1992 a 31/12/1994 e
23/01/1996 a 05/03/1997 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 171.410.977-9, desde 17/02/2016, bem assim a pagar os valores em atraso,
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o incisocorrespondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser

pago, bem como a gratuidade concedida. Foi concedida a tutela antecipada.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
anulação da sentença, para a produção de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento
dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por todos os períodos
postulados.


A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença,
em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da
atividade especial.


Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.
















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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002775-53.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELZIO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZIO GONCALVES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.

A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial exercida nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da
instrução processual (ID 152168649 - Págs. 1/12), mas não deferido pelo MM. Juízo de
Primeiro Grau (ID 152168650 - Pág. 1/2), que procedeu ao julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida (ID 152168664 - Págs. 1/16), o MM. Juízo "a quo" reconheceu como
especiais apenas os períodos de trabalho de 01/11/1992 a 31/12/1994 e
23/01/1996 a 05/03/1997, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não
comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos nos demais períodos
postulados.

No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial, na forma pretendida.

Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,

notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora e a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.a quoA omissão pelo r. Juízo
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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