Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5359494-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora, a apelação do INSS e o reexame necessário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359494-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PASCOAL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, VALERIA
APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PASCOAL
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359494-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PASCOAL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, VALERIA
APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PASCOAL
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio
sentença de procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial nos
períodos de 12/09/1987 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 04/05/2012 e de 01/04/2013 a 29/09/2017,
devendo ao INSS averbá-los e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, para a produção de prova pericial,
relativamente ao período de trabalho de 01/04/2013 a 29/09/2017. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento
dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por todos os períodos
postulados, bem como para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359494-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PASCOAL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, VALERIA
APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PASCOAL
PEREIRA
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MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com na petição inicial o enquadramento da atividade especial nos
períodos de 12/09/1987 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 04/05/2012 e de 01/04/2013 a 29/09/2017,
com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. Requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de
complementar a prova do exercício da atividade especial, reiterando o pedido no curso da
instrução processual (ID 147270610 – págs. 1/5). O requerimento foideferido pelo r. Juízo de
Primeiro Grau (ID 147270611 – págs. 1/2), tendo sido, entretanto, realizada perícia apenas em
relação aos períodos de trabalho de 12/09/1987 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 04/05/2012 (ID
147270627 – págs. 1/13). Diante da omissão, oautor requereu a complementação da perícia (ID
147270640 - Págs. 1/2).
Todavia, o feito foi sentenciado sem a análise do requerimento previamente formulado e,
conforme se verifica(ID 147270641 - Págs. 1/10), o r. Juízo "a quo" reconheceu como todos os
períodos postulados como sendo de atividade exclusivamente especial. Motivo pelo qualo autor
opôs embargos de declaração, alegando omissão, eis que não teria havido a realização de
perícia judicial em relação ao período de 01/04/2013 a 29/09/2017 (ID 147270650 - Págs. 1/6),
tendo sido rejeitados (147270650 - Págs. 1/6).
No recurso de apelação a parte autora argui a preliminar de nulidade de sentença por
cerceamento do direito de produzir prova, com pedido de retorno dos autos a vara de origem
para o fim de realização da períciareferente período de 01/04/2013 a 29/09/2017, trabalhado
como "frentista" para o empregador Hugo Alves da Silva Transporte Me, conforme anotação na
CTPS (ID147270540).
No caso específico dos autos, mesmo havendo anotação na CTPS do exercício da atividade de
"frentista", não é possível o reconhecimento da atividade, no período requerido, pela mera
presunção à exposição a periculosidade ou insalubridade, demandando a produção da prova
técnica. Observo, ainda, quesem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos
períodos requeridos, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria
requerida.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito, em relação ao período de trabalho de 01/04/2013 a 29/09/2017, resultou
em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização da prova pericial em relação ao período de1/04/2013 a
29/09/2017, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, a apelação
do INSS e o reexame necessário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora, a apelação do INSS e o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se,
após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora, a apelação do INSS e o reexame necessário.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
