Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5852319-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença formulada pela parte autora, em razão da
ausência de produção de prova oral, pois esta em nada modificaria o resultado da demanda, que
requer a produção de prova pericial técnica.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora e do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852319-11.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEURI DONIZETE BARBARESCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEURI DONIZETE
BARBARESCO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852319-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEURI DONIZETE BARBARESCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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BARBARESCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade de natureza
especial, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando-se o INSS a reconhecer e
averbar a atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1990
e 03/08/1992 a 28/04/1995, bem como a parte autora a pagar honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de
origem para produção de prova pericial e prova testemunhal para comprovar o exercício de
atividade especial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o
benefício. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência dos requisitos necessários
ao reconhecimento da atividade especial.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852319-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 78817341 - Págs. 1/12 ), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que
procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 78817351 - Págs. 1/7 ), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da totalidade dos períodos especiais requeridos na inicial, sob o fundamento de
que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo das atividades desenvolvida nos períodos postulados na
inicial, de a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
De outra parte, rejeito a alegação de nulidade da sentença formulada pela parte autora, em razão
da ausência de produção de prova oral, pois esta em nada modificaria o resultado da demanda,
que requer a produção de prova pericial técnica.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução
do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença formulada pela parte autora, em razão da
ausência de produção de prova oral, pois esta em nada modificaria o resultado da demanda, que
requer a produção de prova pericial técnica.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução
do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA