
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002934-88.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENA FERNANDES RODRIGUES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002934-88.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENA FERNANDES RODRIGUES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 275533917 - Pág. 213), nos seguintes termos:
"Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marilena Fernandes Rodrigues de Barros contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS; B) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora e, imediatamente, CONVERTE-LO em aposentadoria por invalidez, cuja DIB deverá observa o tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO" redigido nesta sentença, correspondentemente a 100% do salário de benefício, acrescido de 25%, nos termos dos art. 44 e 45 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); C) DEIXO de conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm. N. 111 STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. G) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, alega a autarquia previdenciária, preliminarmente, julgamento extra petita, uma vez que o adicional de 25% não foi requerido pela parte autora na inicial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia ou da citação, observância da EC 103/2019 em relação ao valor do benefício, redução da verba honorária e observância da Súmula 111 do STJ, aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, afastamento da condenação em custas processuais, bem como que seja consignada a suspensão do pagamento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente nas competências de exercício de atividade remunerada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002934-88.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENA FERNANDES RODRIGUES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Preliminar. Sentença extra petita
Cumpre registrar que tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 constitui corolário do pedido de aposentadoria por invalidez, de modo que o magistrado pode determiná-la independentemente de pedido específico da parte autora na inicial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAOU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita. 2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). 4. Recurso Especial provido" (REsp 1.804.312 - SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j. 11/06/2019, DJe: 01/07/2019);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/9/2018, DJe 24/9/2018)
No mais, a análise quanto a comprovação ou não dos requisitos necessários ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, é questão de mérito e será analisada em sede própria.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Requer a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à DER.
Da aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Por outro lado, para a avaliação da incapacidade é preciso considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
(...)
“Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Portanto, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, pois é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, uma vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).”
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar a qualidade de segurado foram juntados aos autos dados do Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, constando em nome da autora vínculos formais de emprego para o MUNICIPIO DE MIRANDA, de 01/02/2001 a 05/2010 e de 07/06/2010 a 09/2012; para TANIA F. CORREA PANIFICADORA - EIRELI, de 01/03/2013 a 30/03/2013; para o MUNICIPIO DE MIRANDA, de 04/06/2013 a 20/08/2014. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/12/2016 a 31/10/2019 e de 01/09/2020 a 31/10/2020 (Id. 275533917 - Pág. 09/13, 143). Requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/618.271.037-7) em 18/04/2017 e (NB 31/620.122.631-5), em 13/09/2017, indeferidos pelo motivo: DID anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (Id 27553917, Pág. 30). A presente demanda foi ajuizada em 2019.
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, a perícia realizada na via administrativa atestou ser a parte autora portadora de "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos", fixando a DID em 01/01/2016 e a DII em 01/04/2017, indeferindo o benefício em razão de a autora apresentar doença preexistente à filiação (Id 275533917 - Pág. 139).
A perícia judicial realizada em 16/05/2022 (Id 275533917 - Pág. 176/189) relata que a autora, nascida em 11/02/1959, grau de instrução - ensino médio, tendo última atividade como auxiliar administrativo junto à Prefeitura de Miranda/MS, apresenta "Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos - CID 10:F32.2; Esquizofrenia Paranóide - CIC 10:F20.0 e Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado - CID 10: F33.1), quadro que gera incapacidade parcial em grau máximo (75%) e permanente, sem possibilidade de readaptação funcional". Fixou a DID e DII conforme as perícias já realizadas na via administrativa, em 27/04/2017 e 28/09/2017 (DID: 01/01/2016; DII: 01/04/2017), consignando ser a incapacidade decorrente de agravamento das doenças, aproximadamente, em 2018.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a incapacidade para o trabalho é superveniente a filiação ao RGPS e decorreu do agravamento da doença, observando-se que portadores de alienação mental como é o caso da esquizofrenia, isenta a prova do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
Da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
Assim, considerando as conclusões da perícia judicial de que a autora é portadora de alienação mental que gera incapacidade parcial em grau máximo (75%) e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, incapacidade multiprofissional e decorrente de agravamento, doenças mentais sem possibilidade de cura, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada.
Adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 - necessidade de assistência permanente de terceiro
No caso em comento a parte autora faz jus aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, pelos dados da perícia judicial, não tem, no atual momento, direito ao acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
A interpretação literal do dispositivo citado determina que o acréscimo seja restrito tão-somente ao titular de aposentadoria por invalidez, quando este necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, a autora, necessita apenas de certa supervisão e não da assistência permanente de terceiros para a pratica dos atos da vida diária, conforme dispõe o Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, deve ser reformada a sentença na parte que condenou o INSS ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Termo inicial do benefício
No caso dos autos, deve ser deferido o pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2017), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 16/05/2022, pois apesar de a perícia judicial ter fixado o termo inicial da incapacidade em 01/04/2017, entende-se que foi fixado em relação à incapacidade temporária analisada na perícia administrativa, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que a incapacidade total e permanente decorreu de agravamento, aproximadamente, em 2018, conforme observado na perícia, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e decorrentes de antecipação de tutela.
Quanto ao valor do benefício deve ser observado o disposto no art. 26,§ 2º, da EC 103/2019.
Rejeitado o requerimento de suspensão do pagamento do benefício nas competências de exercício de atividade remunerada, pois a matéria já foi decida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013, tendo sido firmada a tese de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Honorários advocatícios
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a condenação ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, fixar o termo inicial, valor da aposentadoria e demais consectários legais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de MARILENA FERNANDES RODRIGUES DE BARROS, com data de início - DIB em 18/04/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. INDEVIDO. TERMO INIICIAL. VALOR DA APOSENTADORIA - EC 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 constitui corolário do pedido de aposentadoria por invalidez, de modo que o magistrado pode determiná-la independentemente de pedido específico da parte autora na inicial.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, c.c. art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, pois é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, uma vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
- Comprovada a qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade para o trabalho é superveniente à filiação ao RGPS e decorreu do agravamento da doença, observando-se que portadores de alienação mental como é o caso da esquizofrenia, isenta a prova do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei n] 8.213/1991.
- Considerando as conclusões da perícia judicial de que a autora é portadora de alienação mental que gera incapacidade parcial em grau máximo (75%) e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, incapacidade multiprofissional e decorrente de agravamento, doenças mentais sem possibilidade de cura, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Deferido o pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2017), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 16/05/2022, uma vez que o conjunto probatório revela que a incapacidade total e permanente decorreu de agravamento, aproximadamente, em 2018, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente e decorrentes de antecipação de tutela.
- Quanto ao valor do benefício, deve ser observado o disposto no art. 26,§ 2º, da EC 103/2019.
- Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". A interpretação literal do dispositivo citado determina que o acréscimo seja restrito ao titular de aposentadoria por invalidez, quando este necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A autora necessita apenas de certa supervisão e não da assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, conforme dispõe o Anexo I do Decreto 3.048/1999. Deve ser reformada a sentença na parte que condenou o INSS ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
