
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001631-60.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação vigente e nos termos do art. 285-A do CPC de 1973.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao preceito do art. 285-A do CPC de 1973, pois não se trata de matéria exclusivamente de direito, pela necessidade de demonstração que o benefício que se pretende receber é mais vantajoso. No mérito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial a fim de conceder o direito à desaposentação e concessão de nova aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2015), com o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Citação do INSS, nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC de 1973.
O INSS apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a prejudicial de decadência para a revisão do ato de concessão do beneficio. No mérito, alega, em síntese, que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência. Por fim, que a renúncia tem por finalidade o somatório de períodos posteriores ao ato de aposentadoria, o que demanda a atribuição de efeitos "ex tunc", implicando na devolução dos valores recebidos. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora, ora Apelante, deduziu pedidos sucessivos em cumulação objetiva, ou seja, (1) o reconhecimento pelo r. Juízo a quo da renúncia da parte autora pelo seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/070.178.576-4 e, (2) concessão de benefício mais vantajoso de aposentadoria, com o pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida, computando-se as contribuições anteriores e posteriores ao ato de aposentação, sem necessidade de restituição dos valores já recebidos.
Assim, o primeiro pedido é, efetivamente, prejudicial do segundo pedido eis que apenas na hipótese de ser procedente o pedido de desfazimento do ato de aposentação, pela renúncia de seu beneficiário, que haveria possibilidade da concessão de novo benefício de aposentadoria.
No caso sub judice, o r. Juízo a quo tem o entendimento de "total improcedência em outros casos idênticos" quanto ao primeiro pedido deduzido pela parte autora, ora Apelante, ou seja, aquele denominado pedido de desaposentação e, por conseqüência, encontra-se prejudicado o pedido dele decorrente e subseqüente que seria de nova aposentadoria diante de sua impossibilidade fática e jurídica.
Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições vertidas ao RGPS dão origem a um novo e melhor benefício, não merece acolhimento, eis que constam dos autos os documentos de fls. 31/52 (carta de concessão do que pretende renunciar, indeferimento do pedido na via administrativa, extratos do CNIS comprovando os vínculos empregatícios e as remunerações, CTPS, detalhamento das contribuições, cálculo da renda atual do benefício até a competência de outubro de 2014 e detalhamento de crédito relativo ao benefício que pretende renunciar) e, o interesse de agir é do próprio apelante, não cabendo requer ao judiciário sua demonstração.
Ressalto, ainda, que somente em caso de procedência do pedido de desaposentação é que será permitida a implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 534 do NCPC.
Rejeito, sob tais fundamentos, a preliminar deduzida pelo Autor.
Verifico, portanto, que o processo está maduro para julgamento, não necessitando de dilação probatória.
Passo ao julgamento.
De se rejeitar a alegação de decadência do direito, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que ocorre com a desaposentação, cujo termo inicial não retroage à data da concessão do benefício originário.
Passo ao exame do mérito.
O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.
A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.
Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo.
Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.
Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, conforme ementa a seguir transcrita:
Também, o Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
Observo que no julgamento do RE 661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito, este foi admitido com "repercussão geral das questões constitucionais" discutidas, nos termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem suspensão dos processos em andamento.
Assim sendo, entendo prudente curvar-me ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
Portanto, de conformidade com a orientação desta Décima Turma e a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
No tocante à necessidade de restituição dos valores recebidos para que as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento possam ser reutilizadas na concessão de nova aposentadoria, o entendimento adotado por esta Décima Turma e conforme a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o Recurso Especial 1334488/SC, é no sentido da prescindibilidade da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, uma vez que enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos.
No que tange ao pedido de tutela provisória, estabelece o art. 294 do NCPC que: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal:
De outro lado, o artigo 311, II, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
A tutela provisória da evidência é admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos: um de fato e outro de direito.
O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito, é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Nesse contexto, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da urgência ou da evidência, pelos motivos que passo a expor:
No caso dos autos, embora o C. STJ tenha reconhecido o direito à desaposentação, em recurso representativo de controvérsia submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, a discussão a respeito da matéria, por envolver a interpretação de diversos preceitos constitucionais, encontra-se ainda pendente de apreciação pelo E. STF, tendo o Plenário reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 661256/SC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão ausentes os requisitos, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
Assim, pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela provisória da urgência ou da evidência para terminar a imediata implantação do novo benefício.
Dessa forma, o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 32).
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da Décima Turma desta E. Corte.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMININAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de reconhecer seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, desde a data do requerimento administrativo e sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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| Data e Hora: | 19/07/2016 17:42:10 |
