Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002400-23.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e
41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO
IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Em observância a tese firmada no Tema 1057 do STJ, os pensionistas ou sucessores detêm
legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de
diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a
observância dos prazos decadencial e prescricional.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que, nestes autos, discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003, ficando inalterado o ato de sua concessão. Precedente o C. STJ.
- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado
em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza
o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu
trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento.
- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)]”.
- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação
do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente
emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha
sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda,
(ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício.
- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da
C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de
comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta
limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo
econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial
do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmenteprovida para afastar a ilegitimidade ativa.
- Julgamento com fulcro no art. 1013, § 3º, do CPC pela improcedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RONEY RIBEIRO RODRIGUES, MARIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES RAMOS
DE AZEVEDO
SUCEDIDO: ONEIDY RIBEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RONEY RIBEIRO RODRIGUES, MARIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES RAMOS
DE AZEVEDO
SUCEDIDO: ONEIDY RIBEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursode apelação interpostopela parte autora, em ação previdenciária proposta
em face com o fito de obter a readequação de benefício concedido antes da promulgação da
Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos tetos previdenciários instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando
do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando "Nestes autos,
os sucessores de pensionista já falecida querem receber diferenças de atraso em virtude de
revisão não realizada no benefício originário da pensão por morte. Trata-se de situação diversa,
portanto. Quer-se receber o que não existia em favor do falecido. Ou seja, não compunha o
próprio patrimônio do morto; não compondo, por conseguinte, o patrimônio transferido: a
herança...ePor outro motivo, vejo óbice intransponível ao pedido: decadência de revisar-se a
pensão por morte da falecida: desde o ano de concessão (2007), já se passaram mais de 10
anos...Por ambas as razões, vejo descabimento do pedido em nome dos sucessores da
pensionista falecida.",condenando "a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade
da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenta em custas (art. 4º, inciso II, Lei nº
9.289/1996)."
A parte autora alegaa não realização da prova pericial contábil requerida,requerendo a
anulação da sentença, e sustenta que o"entendimento de que a parte autora não tem
legitimidade para propor a ação de readequação do benefício de aposentadoria de seu
antecessor e cobrar os valores que seriam devidos, não merece prosperar, pois transfere-se
estes direitos aos sucessores. Vejamos o art. 112 da Lei 8.213/91: “Art. 112. O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento,,,Portanto o sucessor habilitado é sim a parte legítima para cobrar os
valores que ao falecido seria devido em vida, inclusive este também é o entendimento do TRF1
em caso semelhante eComo já dito na inicial e decidido pelos Tribunais não há que se falar em
decadência do direito de revisar o benefício da parte recorrida, qualquer que tenha sido a DIB,
já que a Lei 8.213/91 fixou prazo apenas para a revisão do ato de concessão, o que não é o
presente caso, que trata de reajuste." e, no mérito, afirma em suas razões a não ocorrência da
decadência e aprevalência dos requisitos necessários à concessão da revisão do benefício
previdenciário, pugnando pelo reconhecimento da efetiva limitação de sua renda mensal aos
tetos, bem assim do direito à percepção dos valores das diferenças resultante da recomposição
da renda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o breve relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002400-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RONEY RIBEIRO RODRIGUES, MARIA REGINA RIBEIRO RODRIGUES RAMOS
DE AZEVEDO
SUCEDIDO: ONEIDY RIBEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, conforme definido pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça, a data da
publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos
termos de seuEnunciado Administrativo STJ nº 3, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No presente feito, a r. sentença foi publicadaapós18/03/2016, razão por que se submete ao
Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Considerando que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, merece ser
conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na
apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Prejudicada a análise da alegação da apelação para anulação da sentença, em razão da
remessa dos autos à contadoria judicial desta E. Corte.
O pleito recursal versa sobre a legitimidade da parte autora em reaver as diferenças devidas em
relação à aposentadoria por tempo de contribuiçãode seu antecessor, falecido em 12/07/2007.
No caso em específico, pretende a parte autora a readequação de benefício concedido antes da
promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos tetos previdenciários
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente
obrigatório emanando do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE.
Observando o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, constata-se que o legitimado ao
recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado são os dependentes habilitados
à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, in verbis:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Portanto, constata-se que a parte recorrenteencontra-se legitimada a postular por estas
parcelas atrasadas ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado na seara jurídica ou
administrativa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos
Recursos Especiais nºs 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, objetos do Tema 1057,
firmou a seguinte tese:
"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020."
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 28/06/2021)
No mesmo sentido, confira recente julgado deste C. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE
626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha,
referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de
concessão, como no caso do tema em pauta.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
4. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988.
5. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
6. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis
limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício
não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer
dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a
demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está
desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a
submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).
7. No caso concreto, o benefício originário da pensão teve início (DIB) em 18 de setembro de
1979. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos
do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 21.926,29, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT)
aplicado na competência de concessão (Cr$ 41.647,00). Ademais, o salário-de-benefício
apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores
de que tenha sofrido o referido corte.
8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-89.2017.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA:
04/08/2021)
Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio do segurado
falecido, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelos
herdeiros/pensionistas, que objetiva o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
Dessarte, conforme fundamentação supra, a parte recorrente possui legitimidade ativa para
ajuizar a presente demanda revisional.
Vencida a questão prejudicial de mérito e encontrando-se o feito em termos para julgamento
imediato, passo a análise do caso concreto, forte no artigo 1.013, § 3º, do CPC.
Da readequação do valor do benefício
O tema sub judice submete-se ao entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja
ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento.
Nesse sentido é o entendimento da Colendo STF: Rcl 34434 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, j. 08/04/2021, public. 16/04/2021; RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/11/2017, public. 17/11/2017,ARE 977190 AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09/11/2016, publ. 23/11/2016;ARE 781214
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, publ. 03/05/016;ARE 673256
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/10/2013, publ. 22/10/2013; e também
doColendo STJ:Ag 1180763/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
08/09/2020, DJe 15/09/2020;AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1087134/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe
28/08/2020.
Da decadência
Pretende a parte autora reaver as diferenças devidas em relação à aposentadoria por tempo de
contribuição de seu antecessor, falecido em 12/07/2007, concedida em 16/08/1980,com o fito
de readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando do C. STF no julgamento do
RE 564.354/SE.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que, nestes
autos, discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ficando inalterado o ato de sua concessão.
Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial do E. STJ, a exemplo do
seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em
que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a
benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam
mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento:
"art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à
sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende
o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do
art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar
esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015).
Portanto, não há que se falar em decadência do direito em voga.
Do direito à revisão do benefício
A questão relativa à readequação do valor da renda mensal dos benefícios está assentada no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 145/12/1998, e no artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 14.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social."
"Art. 5º.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social."
O Colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do
artigo 5º da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º Emenda Constitucional nº
41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354, Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos
termos da seguinte ementa, in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-0, publ. 15/02/2011)
A C. Suprema Corte também pacificou o entendimento sobre a possibilidade de aplicação dos
testos constitucionais aos benefícios concedidos durante o denominado “buraco negro”,
conforme o julgamento do RE nº 937.595, Relator e. Ministro ROBERTO BARROSO, que
cristalizou o Tema 930/STF: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”. Eis a ementa,
in verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017,
Repercussão Geral – Mérito, publ.16/05/2017)
Neste E. Tribunal, nos termos do que preconiza o artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor a
observância do precedente firmado pela E. Terceira Turma, no julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em sessão
realizada no dia 11/02/2021, Relatora e. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, nos termos
da seguinte ementa,in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que
os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o
IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a
precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é
diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão
comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento
da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação
do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse
sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a
postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando
constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito
individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. Pode-se extrair do
precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação
dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por
estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao
teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa
nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da
concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o
segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a
receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se
opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado
num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei
8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a
formação do direito adquirido do segurado. Identificadas a norma jurídica geral formada no
precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se
possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado
compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a
ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos
os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade
entre as peculiaridades dos casos confrontados. No âmbito do E. STF, já foram proferidas
algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite
temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema
Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões
não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se
debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao
exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente
obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam
admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. O artigo 58 do
ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88,
tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de
cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade,
foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por
exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos
no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da
concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes
do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem
circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354,
eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da
concessão do benefício. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em
etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre
o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas
palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à
estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a
expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o
exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos
contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o
salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada,
sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre
esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do
valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas
verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto
previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à
CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os
salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de
benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de
benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A
partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se,
com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício
superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem
qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era
alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário
de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente
do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT,
multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda
parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a
somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa
por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um
desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a
limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade
do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser
superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não
ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do
MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de
benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não
ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das
fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A
parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida,
mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício
superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese
sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta
pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de
cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível
com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito
ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação
primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda
mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma
renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que
superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico
aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam
contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado,
nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico
contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Reconhecida a
possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique demonstrado que, no
momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. Para o
reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos
das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico
ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998
e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre
a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente
de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”,
nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610). Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a
readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva
limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da
evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário
mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme
estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no
caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e
assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce
mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a
seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)
Eis a tese jurídica fixada: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do
cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão,
obenefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Nessa senda, decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
Ademais, a aplicação ou não dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003, nos respectivos limites máximos, depende da efetiva ocorrência de glosa do
salário de benefício na época da concessão, demonstrada na fase de conhecimento da lide.
Assim, não se cuida de rever a sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que é
própria do direito adquirido pelo segurado, e não pode ser alterada para fins de cotejar a
incidência da limitação do salário de benefício ao maior valor teto. O exercício do direito de
revisão do ato de concessão do benefício submete-se ao comando do artigo 103 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, razão por que sofre os efeitos da decadência.
Anote-se que a discussão sobre o prazo decadencial configura matéria infraconstitucional,
conforme pacificou o C. STF ao definir o Tema 1023/STF (ARE nº 1.172.622). Por isso coube
ao C. STJ a definição dos parâmetros aplicáveis, assentados no julgamento do REsp
1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe
04/08/2020), que definiu o Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Dessa forma, é de rigor observar, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), a legislação de
regência vigente antes da promulgação da Constituição da República, até 05/10/1988,
especialmente a Lei nº 5.890, de 1973, que não pode ser alterada em função do princípio
‘tempus regit actum’. Precedente desta E. Nona Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001811-
96.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021.
Dessarte, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda
mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos
instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico, na medida
em que nas hipóteses de constatação tão somente da aplicação do mVT – menor valor teto não
há violação de direito, impondo-se a improcedência do pedido.
À luz desses apontamentos, o direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo
precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a
evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto,
resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração
no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Do caso concreto
No presente feito, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de seu
antecessorfalecido que fora concedido em 16/08/1980.
O exame técnico, realizado pela r. Contadoria Judicial, revela que (ID 163283341):
Na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 71.533.300-3, com
DIB em 16/08/1980, a média dos salários de contribuição (Cr$ 38.429,79) não superou o maior
valor teto – MVT (Cr$ 70.136,00), conforme documento constante dos autos (id 81784903 -
Pág. 1). Com o óbito do segurado, o aludido benefício foi transformado na pensão por morte nº
300.388.189-4, com DIB em 12/07/2007 e DCB em 24/01/2017.
Para conhecimento, no que toca à readequação das rendas mensais em relação aos tetos
impostos pelas Emendas Constitucionais nºs20/98 e 41/03, cumpre-nos informar que o
benefício em questão não se adequa à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, consequentemente,inexistiriam diferenças a apurar
em favor da pensionista, conforme demonstrativos anexos.
Com efeito, de acordo com o parecer técnico, é possível concluir pela ausência de ocorrência
de elemento redutor, pois não houve submissão do salário de benefício ao MVT – maior valor
teto por ocasião da concessão da benesse, não tendo sido evidenciado o direito pugnado.
Nesse sentido, eis o entendimento desta E. Nona Turma:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03.
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP.
TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO
TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do
art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal
para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
- A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um
fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto),
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-87.2018.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. em 18/06/2021, DJE
24/06/2021)
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Posto isso, dou provimento parcialà apelação da parte autora a fim de afastar a ilegitimidade
reconhecida na r. sentença e, com fulcro no § 3º do artigo 1.013 do CPC, julgar improcedente o
pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE
Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO.
- Em observância a tese firmada no Tema 1057 do STJ, os pensionistas ou sucessores detêm
legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de
diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a
observância dos prazos decadencial e prescricional.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que, nestes
autos, discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ficando inalterado o ato de sua concessão. Precedente o C.
STJ.
- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento
firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021,
que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o
prosseguimento deste julgamento.
- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da
C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de
comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta
limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo
econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal
inicial do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmenteprovida para afastar a ilegitimidade ativa.
- Julgamento com fulcro no art. 1013, § 3º, do CPC pela improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da parte autora a fim de afastar a
ilegitimidade reconhecida na r. sentença e, com fulcro no § 3º do artigo 1.013 do CPC, julgar
improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
