
| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/10/2015 13:12:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012798-97.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Recursos das partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, de R$ 329.175,67 (trezentos e vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados monetariamente até julho de 2011.
O INSS se insurge contra a sentença, alegando a ocorrência de erro material nos cálculos, pois não foram observadas as novas disposições da Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora. Requer o refazimento dos cálculos, considerando-se a incidência de juros moratórios sobre os atrasados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 30/06/2009.
Recorre adesivamente o autor, sustentando que:
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS e recurso adesivo do exequente, questionando os critérios de atualização monetária e juros de mora dos cálculos acolhidos, além do desconto dos valores recebidos administrativamente a título de auxílios-doença.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
Após recurso à instância superior, o trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2010, e foi certificado em 05/02/2010, às fls.371 do processo de conhecimento.
DA EXECUÇÃO.
Foi implantado em favor do autor o NB/42-152088008-9, com DIB em 18/05/1998, DIP em 21/01/2010 e RMI de R$ 714,32 (setecentos e catorze reais e trinta e dois centavos).
Iniciou-se a liquidação do julgado com a apresentação dos cálculos pelo INSS, às fls.382/402, atualizados monetariamente até março de 2010, onde se apurou um total de R$ 304.149,84 (trezentos e quatro mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já incluídos honorários advocatícios de R$ 24.167,57 (vinte e quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
O autor impugnou os cálculos da Autarquia, por entender não serem devidos os descontos dos auxílios doença concedidos administrativamente, e apresentou os cálculos que entende devidos, atualizados monetariamente até março de 2010, onde se apurou:
Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando vícios nas contas que acarretam excesso de execução, nos termos do art. 741, V, do CPC. De acordo com a Autarquia, o art. 124, I, da Lei n.8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, devendo ser descontados dos cálculos os valores recebidos pelo autor como titular de auxílios doença concedidos administrativamente.
Remetidos os autos à contadoria judicial, foram elaborados cálculos de atrasados, onde se apurou:
Dos cálculos foram descontados os valores dos auxílios-doença recebidos administrativamente pelo autor.
Às fls.56/60 dos embargos, o INSS apresentou novo cálculo, atualizado monetariamente até julho/2011, de R$ 355.483,93 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), incluídos honorários advocatícios de R$ 27.989,80 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhendo-se os cálculos da contadoria judicial, de R$ 329.175,67 (trezentos e vinte e nove mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados monetariamente até julho/2011.
Irresignadas, apelam as partes.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
De início, verifico ter o exequente requerido a execução provisória da sentença, nos termos do art. 730 cc art. 475-O, § 3º e art. 542, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que os cálculos devem refletir o julgamento em sua integralidade, o que ainda não ocorreu no caso concreto, em que persiste discussão sobre juros de mora e correção monetária, fatores capazes de alterar toda a evolução dos cálculos.
Ademais, por ser a parte executada Autarquia federal, o pagamento do débito deve ser feito conforme o disposto no artigo 100, § 1º, da CF, com a redação dada pelas ECs 30/2000 e 62/2009, que determinam a inclusão obrigatória no orçamento da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças passadas em julgado.
Assim sendo, a expedição de precatório ou RPV em face da Fazenda Pública, decorrente de decisão judicial, ainda que se trate de crédito de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (arts.475-G, 468 e 467 cc. art.463, I , do CPC).
DA DECISÃO ULTRA PETITA.
O apelante iniciou a execução apresentando cálculos de liquidação de R$ 403.129,97 (quatrocentos e três mil cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), atualizados monetariamente até março de 2010. Ao opor embargos à execução, o INSS informou haver apurado o valor devido de R$ 304.149,84.
Por fim, a contadoria judicial apurou os totais devidos de R$ 296.590,44 (duzentos e noventa e seis mil quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), atualizados para março de 2010, e R$ 329.129,97 (trezentos e vinte e nove mil cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado para julho de 2011.
Instado a se manifestar em relação aos cálculos da contadoria, o INSS apresentou novo cálculo, no valor de R$ 355.483,93 (trezentos e cinquenta e cinco reais quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente até julho de 2011, valor este superior ao apurado pela contadoria do Juízo. Após interposição de recurso, a Autarquia retificou seus cálculos, eis que não observados os ditames da Lei 11.960/09, apurando um crédito em favor da exequente no valor de R$ 308.654,85 (trezentos e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2011.
O exequente sustenta, preliminarmente, que a sentença dos embargos é ultra petita, não podendo ser fixado o valor da execução de acordo com os cálculos da contadoria (R$ 329.175,67), quando o valor inicialmente ofertado pela própria Autarquia é superior (R$ 355.483,93).
Aqui, o cerne da controvérsia consiste em admitir-se ou não o pagamento de valor inferior àquele inicialmente informado pelo INSS nos embargos à execução.
Não há como caracterizar o julgamento ultra petita, em ofensa aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, cc art.598 também do CPC, mas, quando muito, o reconhecimento ou não de excesso de execução (art. 741, V , do CPC), ou o erro material (art.463, I , do CPC).
No processo de execução não se questiona mais o direito aplicável à controvérsia das partes, e o crédito do autor é líquido, certo e exigível (arts.618, I , e 586 do CPC), sendo a atuação do órgão judicial apenas para torná-lo efetivo.
O juízo é fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, cabe a ele fixar o valor da execução, sob pena de que sua decisão seja nula, por não dar liquidez ao título executivo, e para tanto deve ele observar os limites impostos à execução pelo título executivo judicial, independente dos cálculos apresentados pelas partes.
Constatando que o valor da liquidação extrapola o que foi delimitado pelo título executivo, deve ele ser adequado aos valores corretos, ainda que inferiores aos valores ofertados pelas partes.
DOS JUROS DA LEI N.11.960/2009.
A decisão monocrática que julgou a apelação do INSS, no processo de conhecimento, foi no seguinte sentido:
"Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c.. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional".
A decisão data de 14/09/2009, e o trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2010, quando vigente a Lei 11.960/2009, sem que a Autarquia se insurgisse quanto aos critérios de juros moratórios fixados pela decisão, devendo prevalecer o que restou consolidado pela coisa julgada.
Aqui, não há que se falar em incidência da lei nova aos processos em curso, pois o processo de conhecimento não mais se encontra em curso, repousando sobre a decisão a imutabilidade conferida pela coisa julgada.
DOS DESCONTOS DOS AUXÍLIOS-DOENÇA (E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS).
Sustenta o INSS que devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos pela exequente como titular de auxílios-doença nos seguintes períodos:
23/02/2000 a 07/03/2000 (NB/31-116388348-1)
09/03/2005 a 30/12/2005 (NB/31-505504805-7)
17/03/2006 a 24/01/2007 (NB/31-505876304-0)
19/03/2007 a 12/09/2007 (NB/31-570420541-7)
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente com DIB em 18/05/1998 e data de início de pagamento em 15/12/2009.
De acordo com o art. 124, I , da Lei n. 8.213/91:
Art.124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
O título executivo não determinou a compensação dos valores recebidos em outros benefícios. Tendo em vista que o beneficio concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de serviço) e os auxílios-doença recebidos administrativamente têm natureza jurídica diferente, sem qualquer nexo causal, entendo incabível a compensação entre ambos.
Assim, em razão da vedação do art.124, I, do CPC, devem ser afastados dos cálculos os valores da aposentadoria judicial nos meses/períodos durante os quais o autor foi titular de auxílios-doença, concedidos administrativamente, quais sejam: 23/02/2000 a 07/03/2000, 09/03/2005 a 30/12/2005, 17/03/2006 a 24/01/2007 e 19/03/2007 a 12/09/2007.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A decisão transitada em julgado, no processo de conhecimento, determinou que a correção monetária dos atrasados seja feita de acordo com o Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que no par. único do art. 454 dispõe que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".
Nesse sentido:
No caso dos autos, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução 561/07 do CJF (Conselho da Justiça Federal), tendo em vista a data limite de atualização imposta pelo próprio autor em seus cálculos (março de 2010), com utilização do INPC a partir de janeiro de 2004, excluídas as alterações da Lei 11.960/2009 (TR).
DOS CÁLCULOS.
Efetuados cálculos nesta Corte, pode ser aferido que o valor correto da execução, nos termos do art.569 do CPC, corresponde a R$ 336.903,59 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) centavos), atualizados para março de 2010, sendo R$ 24.008,83 (vinte e quatro mil, oito reais e oitenta e três centavos) o valor dos honorários. As diferenças foram atualizadas monetariamente nos termos da Resolução 561/07 do CJF, excluindo-se o pagamento de valores durante os períodos em que o autor foi titular de auxílios-doença.
Tais cálculos integram corretamente o título e refletem a liquidação da sentença, nos termos fixados pela ação de conhecimento.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do exequente, reconhecendo o excesso de execução, nos termos do art. 743, do CPC. De ofício, conforme o art.475-B, art.468 e art.467 cc. art. 463, I do CPC, fixo o valor da execução em, R$ 336.903,59 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizados para março de 2010, e determino a juntada dos cálculos de liquidação efetuados nesta Corte.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/10/2015 13:12:11 |
