Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003939-73.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA
MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na
exordial, inclusive no período de afastamento por auxílio-doença acidentário, com a condenação
do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,bem como no código
2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau
moderado”, fixando o termo inicial em 18/03/2003.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 23/10/1985 a 12/11/1990 e 17/06/2014
a 10/04/2016 -, aplicação do fator de conversão 1,16 (conforme tabela constante no § 1º do art.
70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Somados os períodos especiais e os períodos incontroversos já apurados na via administrativa
e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo
(NB:42/182.893.157-5), formulado em 15/03/2017, tempo de contribuição superior a 29 anos, bem
como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
142/2013
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da
impetração.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Apelação do impetrante provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003939-73.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEMIR LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: EDEMIR LUIZ RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003939-73.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEMIR LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: EDEMIR LUIZ RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Impetrado mandado de segurança
por Edemir Luiz Ribeiro contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o enquadramento e a conversão da
atividade especial nos períodos de 23/10/1985 a 12/11/1990 e de 04/07/1991 a 10/04/2016,
além do reconhecimento da atividade especial nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-
doença acidentário, de 21/10/1998 a 15/11/1998, 30/07/2008 a 04/06/2009, 24/08/2009 a
26/08/2009 e de 09/09/2010 a 09/05/2011,observado o período de 18/03/2003 a 25/07/2017,
reconhecido pelo INSS à pessoa portadora de deficiência moderada, com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio
sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 04/07/1991 a
16/06/2014 e, no mérito, de concessão da segurança para reconhecer como especiais os
períodos de 23/10/1985 a 12/11/1990 e de 17/06/2014 a 10/04/2016, e determinar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB: 42/ 182.893.157-5),
com DIB em 15/03/2017.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação interposta pelo INSS, requerendo o reexame de toda a matéria, na forma prevista no
artigo 10 da Lei nº 9.469/1997, bem como, o provimento do recurso, com a denegação da
ordem, alegando que a parte autora não comprovou a atividade especial em conformidade com
a legislação previdenciária.
Apelação da parte autora, requerendo a parcial reforma da r. sentença para que seja
reconhecido o direito à aplicação do fator de conversão para comum de 1,16 ao período
reconhecido como especial exercido após o reconhecimento da deficiência em grau moderado.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua atuação no feito.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003939-73.2017.4.03.6114
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDEMIR LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: EDEMIR LUIZ RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelações interpostas recebidas
nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Sobre o tema, convém ressaltar, ainda, trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que
“Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema 21/08/2020).
Anoto também que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei nº
9.032/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 238/STF.
(...)
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
(...)" (REsp 658016/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Para comprovar o período de trabalho especial laborado na empresa KANAFLEX S/A
INSDUSTRIA DE PLÁSTICOS, de 23/10/1985 a 12/11/1990, e para a empresa LOGOPLASTE
DO BRASIL LTDA, de 17/06/2014 a 10/04/2016, a parte autora juntou aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos pelas empregadoras (Id 4985927, págs. 53
a 54 e Id 4985927, págs. 55 a 57), descrevendo as atividades exercidas e concluindo que
durante a jornada laborativa o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, ao
agente agressivo ruído com intensidade acima de 90 decibéis.
Portanto, observada a tese firmada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR), verifica-se que a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto nº 3.048, com redação dada pelo Decreto nº
4.882, de 2003, nos períodos indicados.
Da aposentadoria concedida ao segurado portador de deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau
moderado”, fixando o termo inicial em 18/03/2003 - pontuação 6225 (Id. 4985927, pág. 7).
Passo a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do
INSSrejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED.
NELSON PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
Desta maneira, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante
se resultar em benefício mais vantajoso. Conforme já analisado, o impetrante exerceu atividade
especial no período de 17/06/2014 a 10/04/2016, o que geraria direito ao benefício de
aposentadoria especial (25 anos), sendo aplicável o fator de conversão 1.16, conforme tabela
constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
Somados os períodos especiais e os períodos incontroversos já apurados na via administrativa
e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento
administrativo (NB: 42/182.893.157-5), formulado em 15/03/2017, tempo de contribuição
superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes
da Lei Complementar nº 142/2013.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15/03/2017), nos termos do artigo 54 c. c. artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cumprindo
observar, contudo, que as parcelas anteriores à data da presente impetração devem ser
cobradas na via própria, uma vez que a via mandamental não é sucedâneo da ação de
cobrança, não produzindo efeitos em relação a período pretérito, nos termos da Súmula 269 do
STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, para, mantido o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15/03/2017), fixar o
pagamento das parcelas vencidas desde a data da presente impetração, e DOU PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o direito à aplicação do fator de conversão
para comum de 1,16 ao período de 17/06/2014 a 10/04/2016, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA
MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na
exordial, inclusive no período de afastamento por auxílio-doença acidentário, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,bem como no
código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau
moderado”, fixando o termo inicial em 18/03/2003.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 23/10/1985 a 12/11/1990 e
17/06/2014 a 10/04/2016 -, aplicação do fator de conversão 1,16 (conforme tabela constante no
§ 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Somados os períodos especiais e os períodos incontroversos já apurados na via
administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do
requerimento administrativo (NB:42/182.893.157-5), formulado em 15/03/2017, tempo de
contribuição superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º
e seguintes da Lei Complementar 142/2013
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da
impetração.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do impetrante., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA