Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005232-71.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em
sede de mandado de segurança.
- Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela
parte autora.
- Ora, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará a parte vencida a
pagar honorários ao patrono do vencedor. Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma dispõe que
as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
- Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba
honorária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VASCO DOS SANTOS ESPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VASCO DOS SANTOS ESPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
diferenças em razão de sentença concessiva de mandado de segurança, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/178.173.129-0), no período compreendido
entre a data do requerimento administrativo (03/03/2016) e a data do início do pagamento do
benefício (31/05/2019), acrescido de juros de mora e correção monetária, deixando-se de
condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve oposição ao
pedido deduzido na exordial.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto à condenação da autarquia previdenciária em verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005232-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VASCO DOS SANTOS ESPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito passando a analisar a matéria objeto do
recurso interposto.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em
sede de mandado de segurança, a qual condenou o INSS a implantar o benefício com termo
inicial na data da DER, mas com efeitos financeiros a partir da data de impetração do mandado
de segurança. Contudo, o início do pagamento do benefício ocorreu somente em 01/06/2019.
Assim, sustenta o direito ao pagamento das diferenças desde a DER até a DIP.
Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela
parte autora.
Ora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma prevê que:
“Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.” (grifo nosso)
Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba
honorária.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em
sede de mandado de segurança.
- Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela
parte autora.
- Ora, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará a parte vencida a
pagar honorários ao patrono do vencedor. Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma dispõe que
as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
- Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba
honorária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
