D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006753-04.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Cristina Americo dos Santos em face do Gerente Executivo do INSS - Agência Guaiaúna, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do parto/óbito de filho natimorto, ocorrido em 05/02/2015.
Alega a impetrante que estava gestante de 37 semanas quando, em 04/02/2015, foi internada no Hospital Santo Antônio e, devido a uma crise hipertensiva, o nascituro faleceu; após a retirada do natimorto, o hospital solicitou o encaminhamento do corpo ao Serviço de Verificação de Óbito, com a finalidade de apurar a causa mortis. Contudo, na manhã do dia 05/02/2015, quando o motorista do serviço funerário municipal foi até o necrotério hospitalar para a retirada do corpo, verificou o desaparecimento. Alega que o ocorrido é objeto de investigação pela 10ª Delegacia de Polícia de Franca, bem como que, embora o hospital lhe tenha fornecido toda a documentação necessária para a lavratura do óbito, não conseguiu regularizar a situação perante o Cartório de Registro Civil, ante a ausência de exame necroscópico do cadáver.
Alega que em 11/03/2015, apesar de munida da documentação fornecida pelo hospital, relativa à existência do parto e do envio do corpo do natimorto ao necrotério, o INSS indeferiu o pagamento do benefício pela ausência de apresentação da certidão de óbito. Alega, ainda, que somente tomou conhecimento da decisão de indeferimento do beneficio em 08/04/2015.
A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício, no prazo de 10 dias, observado o prazo de 120 dias e o termo inicial em 05/02/2015 (fls. 99/105).
Intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 115) informando a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
Às fls. 119/120, 126/127, 129/130 foram juntados aos autos a carta de concessão do benefício e os dados da implantação, mas sem o pagamento das parcelas do benefício.
O INSS informou às fls. 134/135 e 141 que procedeu à implantação do benefício, nos termos da liminar deferida, mas que, em se tratando de benefício temporário, quando do deferimento da medida liminar, em 21/08/2015, já havia exaurido o prazo de 120 dias, considerando o seu termo inicial fixado em 05/02/2015, bem como que a cobrança dos valores das parcelas deveria ocorrer na via administrativa, uma vez que o mandado de segurança não se presta a ação de cobrança.
A r. sentença (fls. 142/156) confirmou e manteve a liminar e, conferindo-lhe efeitos retroativos, concedeu em definitivo a segurança para determinar que a autoridade impetrada paga as parcelas do benefício de salário-maternidade desde a concessão da liminar em 25/08/2015, observando o prazo de 120 dias e termo inicial em 05/02/2015.
Notificado, o INSS informou que emitiu e autorizou o complemento positivo do período de 05/02/2015 a 04/06/2015, para recebimento até 13/03/2016 (fls. 159). Juntou, ainda, documentos comprovando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença (fls. 160/164, 166/169,171/172), bem como informou não haver interesse recursal (fl. 173).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 175/176).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
Busca a autora, aqui, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do parto de filho natimorto, ocorrência verificada em novembro de 05/02/2015.
A qualidade de segurada é incontroversa nos autos, uma vez que a impetrante encontrava-se dentro do período de graça (fls. 20/23), considerando-se a rescisão do último vínculo empregatício em 30/04/2014 e às datas dos eventos parto/óbito (04/02/2015 e 05/02/2015).
Por outro lado, a impetrante juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação do parto de natimorto e do desaparecimento do corpo das dependências do necrotério da unidade hospitalar, conforme declaração subscrita pelo gerente médico do Hospital Santo Antônio às fls. 35, dos relatórios e prontuários às fls. 40/87, bem como do Boletim de Ocorrência às fls. 26/33.
Portanto, reconhecido à impetrante o direito ao recebimento das parcelas do benefício.
Não verifico óbice à concessão da ordem pleiteada, eis que a ciência da impetrante à negativa administrativa de concessão do benefício se deu em 08/04/2015 e a impetração é de 05/08/2015.
Além disso, o consectário lógico da ordem mandamental concedida é, in casu, a percepção em pecúnia da prestação previdenciária pela beneficiária, até porque não se demanda, na espécie, pedido de natureza declaratória.
Observe-se, por fim, que o INSS juntou aos autos documentos informando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença (fls. 160/164, 166/169,171/172).
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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