D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007583-67.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 25/08/2015 por Antônia Gomes de Melo Souza contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades. Juntou documentos.
A r. sentença proferida em 17/09/2015 indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sustentando a presença dos requisitos para o restabelecimento do benefício.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a manifestação do "Parquet" acerca do mérito da causa (fls. 72/73).
O julgamento foi convertido em diligência (fl. 75) para que o INSS informasse a atual fase do Recurso Administrativo nº 44232.499044/2015-11.
Após as informações do INSS, a impetrante noticiou que obteve na via administrativa o objeto do presente mandado de segurança (fls. 82/86).
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), até que seja concluído o processo administrativo em definitivo.
Contudo, a impetrante informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 84/89), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado a apelação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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