Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:21

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades 2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361699 - 0007583-67.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007583-67.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007583-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIA GOMES MELO SOUZA
ADVOGADO:SP173399 MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075836720154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades
2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007583-67.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007583-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIA GOMES MELO SOUZA
ADVOGADO:SP173399 MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075836720154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 25/08/2015 por Antônia Gomes de Melo Souza contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades. Juntou documentos.


A r. sentença proferida em 17/09/2015 indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.


Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sustentando a presença dos requisitos para o restabelecimento do benefício.


O representante do Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a manifestação do "Parquet" acerca do mérito da causa (fls. 72/73).


O julgamento foi convertido em diligência (fl. 75) para que o INSS informasse a atual fase do Recurso Administrativo nº 44232.499044/2015-11.


Após as informações do INSS, a impetrante noticiou que obteve na via administrativa o objeto do presente mandado de segurança (fls. 82/86).


É o relatório


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".


Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.


O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), até que seja concluído o processo administrativo em definitivo.


Contudo, a impetrante informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 84/89), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).


Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP 200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)

Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:


"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração" (Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).

Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
(...).
2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)

Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado a apelação.


É o voto.









LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora