D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicado ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002764-06.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 17/09/2015 por Donizeti Rossato contra ato administrativo do Gerente da Agência da Previdência Social de França/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado analise o requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 03/03/2015), com a comprovação nos autos do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo fixado em juízo.
A medida liminar foi deferida em 07/10/2015 para determinar que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo de revisão do benefício do impetrado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (fls. 34/35).
Nas informações (protocolo em 08/10/ 2015) o INSS alega que o pedido de revisão formulado na via administrativa foi devidamente analisado em 06/10/2015 e indeferido em razão da impossibilidade de alteração da renda mensal inicial, uma vez que os valores utilizados para o cálculo foram fixados por sentença judicial transitada em julgado e juntou aos atos a cópia do procedimento administrativo constando a efetiva análise do pedido formulado pelo impetrante na inicial (fls. 45/60).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 62/63) opinando não haver interesse público primário que justifique a manifestação do "Parquet" acerca do mérito da causa.
A sentença proferida em 26/10/2015 julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e conceder em definitivo a segurança postulada.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
O representante do Ministério Público Federal opinando não haver interesse público primário que justifique a manifestação do "Parquet" acerca do mérito da causa (fls. 76/77).
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao impetrado a analise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 03/03/2015), com a comprovação do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo fixado em juízo.
A r. sentença prolatada em 26/10/2015 (fls. 67/68), concedeu em definitivo a segurança para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo à analise do pedido administrativo, confirmando a medida liminar deferida.
Contudo, o INSS juntou nas suas informações documento comprovando que antes mesmo do deferimento da medida liminar em 07/10/2015, analisou e indeferiu o requerimento administrativo de revisão do benefício, em 06/10/2015, em razão de os valores para o cálculo da RMI terem sido fixados por sentença proferida nos autos do processo nº 2008. 63.18. 005541-4 e transitada em julgado (fls. 45/60).
Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a análise do pedido de revisão, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a apresentação do documento de folha 60, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
Assim, o impetrante obteve, antes da prolação da sentença, a satisfação do direito que reclamada em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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