
D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000837-29.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Carlos Mendes Ferreira contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS - Agência Santo André/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/168.151.651-6).
A medida liminar foi indeferida (fls. 96).
Informações do INSS (fls. 109).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 111) opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que efetue a implantação do benefício, nos termos da inicial (fls. 113/114).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 127/128) manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
Despacho (fl. 130) para que a parte autora se manifestasse quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação do impetrante (fl. 132).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado efetue a implantação e o pagamento da aposentadoria especial NB.: 46/168.151.651-6, com DIB em 18/02/2014.
A r. sentença concedeu em definitivo a segurança para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo ao recebimento do benefício, nos termos requeridos na petição inicial.
Contudo, o INSS, após a intimação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 73/74 e 86/89), comprovando o esgotamento da via administrativa, com o cumprimento do objeto do mandado de segurança, tendo informado a parte autora não haver interesse no prosseguimento do feito (fl. 132).
Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com o encaminhamento do recurso para julgamento, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a implantação do benefício, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
Assim, o impetrante obteve, antes da prolação da sentença, a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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