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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. TRF3. 0000837-29.2016.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:40

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado objetivando a concessão da ordem para que o impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB.: 46/168.151.651-6). 2. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a implantação do benefício, nos termos da petição inicial, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365404 - 0000837-29.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000837-29.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.000837-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:JOSE CARLOS MENDES FERREIRA
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008372920164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado objetivando a concessão da ordem para que o impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB.: 46/168.151.651-6).
2. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a implantação do benefício, nos termos da petição inicial, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000837-29.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.000837-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:JOSE CARLOS MENDES FERREIRA
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008372920164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Carlos Mendes Ferreira contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS - Agência Santo André/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/168.151.651-6).


A medida liminar foi indeferida (fls. 96).


Informações do INSS (fls. 109).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 111) opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.


A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que efetue a implantação do benefício, nos termos da inicial (fls. 113/114).


Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 127/128) manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.


Despacho (fl. 130) para que a parte autora se manifestasse quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.


Manifestação do impetrante (fl. 132).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".


Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.


O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado efetue a implantação e o pagamento da aposentadoria especial NB.: 46/168.151.651-6, com DIB em 18/02/2014.


A r. sentença concedeu em definitivo a segurança para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo ao recebimento do benefício, nos termos requeridos na petição inicial.


Contudo, o INSS, após a intimação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 73/74 e 86/89), comprovando o esgotamento da via administrativa, com o cumprimento do objeto do mandado de segurança, tendo informado a parte autora não haver interesse no prosseguimento do feito (fl. 132).


Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com o encaminhamento do recurso para julgamento, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a implantação do benefício, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).


Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP 200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)


Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:


"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração" (Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).

Assim, o impetrante obteve, antes da prolação da sentença, a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
(...).
2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)

Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/04/2017 18:17:48



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