Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000566-63.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora, nascida em 25/10/1962, o enquadramento da atividade especial, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
- Nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a
31/05/2016, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em
razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/10/1991 (Id. 123758327, pág. 47).
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
123758326, págs. 43/47), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.019.913-
5, formulado em 08/02/2018, o tempo de contribuição total de 31 anos, 5 meses e 17 dias e 386
meses de contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991
a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a 31/05/2016, portando, fica mantido a aplicação do fator de
conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos,
bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-63.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-63.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Impetrado mandado de segurança
por Francisco das Chagas Leite contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o reconhecimento da
atividade especial no período indicado na petição inicial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do
requerimento administrativo, sobreveio sentença de concessão da ordem pleiteada para
determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo especial com multiplicador 1,32 nos
períodos de 15/01/1985 a13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e 23/05/2011 a 31/05/2016,
bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
leve em favor do Impetrante – NB 42/187.019.913-5, com DIB em 08/02/2018. Concedida a
liminar para a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSSrequerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, pela inadequação da
via eleita, pois o feito necessita de dilação probatória. No mérito, requer a denegação da ordem,
com a suspensão da liminar, alegando que o PPP não é contemporâneo ao exercício da
atividade, bem como ausência de responsável técnico para o período de 15/01/1985 a
28/02/1986. Ainda, que no período de 23/05/2011 a 31/05/2016 a exposição ao agente físico
ruído era de forma ocasional, além da ausência de responsável técnico para todo o período.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua atuação no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-63.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelação interposta pelo INSS
recebida nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Preliminar.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a parte autora juntou aos autos cópia
do requerimento administrativo do benefício ora requerido, além da CTPS, dados do CNIS e
PPPs. Portando, o feito encontra-se devidamente instruído não demandando dilação probatória.
Objetiva o impetrante, nascido em 25/10/1962, o enquadramento da atividade especial, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do segurado (deficiência leve).
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Em relação aos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997, trabalhados
para a empresa SANT’ANA S/A INDÚSTRIA GERAIS, na função de auxiliar de produção e
operador de equipamento, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, comprovando que
durante a jornada de trabalho, ficou exposto ao agente físico ruído com intensidade de 93dB e
85dB.
Quanto ao período de 23/05/2011 a 31/05/2016 trabalhado para a empresa KARMANN GHIA
AUTOMÓVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS LTDA, no setor de segurança do trabalho, na
função de auxiliar de manutenção, também foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário, constando o nome do responsável técnico pelos registros ambientais desde
01/07/1986, comprovando que ficou exposto a níveis de ruído de 88 decibéis (Id 12375823,
págs. 12/13).
A despeito de não constar do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais
para o período anterior a 03/1986, é fato que, por si só, não afasta o reconhecimento da
atividade especial, pois, embora tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporânea, nos
dados do PPP emitido pela empregadora, consta a observação de que as informações contidas
no PPP foram extraídas do Laudo Técnico Ambiental elaborado pela Engenheira Nádia
Dourado Poli – CREA/RS 9483-D, responsável pelos registros ambientais da empresa a partir
de 03/1986, a qual atestou pela insalubridade por todo o período laborado (Id 123758326, págs.
13/15).
Destaca-se que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam
condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes
à época da execução dos serviços. Nesse sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo
o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a
mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos
muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o
labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
08/06/2020)
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda
mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao
empregador apenas preencher os campos existentes.
Dessa forma, nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de
23/05/2011 a 31/05/2016, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/10/1991 (Id. 123758327, pág. 47).
Portanto, não há discussão nos autos em relação à deficiência, grau e seu termo inicial. A
matéria controvertida fica limitada ao ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do
art. 3º da Lei Complementar 142/13, bem como, a atividade especial exercida pelo impetrante.
Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
123758326, págs. 43/47), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº
187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, o tempo de contribuição total de 31 anos, 5 meses e
17 dias e 386 meses de contribuição, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência
leve os períodos compreendidos entre 26/01/1983 a 29/12/1984, 15/01/1985 a 13/12/1990 e de
06/03/1991 a 05/03/1997 (fator 0,94). Os períodos de 06/03/1997 a 24/08/2002, 01/10/2003 a
19/05/2011, 20/05/2011 a 20/05/2011, 23/05/2011 a 31/05/2016, 01/11/2017 a 30/11/2017 e de
01/01/2018 a 31/01/2018 (fator 1,00).
Passa-se a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado. Conforme já analisado, o impetrante exerceu
atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de
23/05/2011 a 31/05/2016, portando, fica mantido a aplicação do fator de conversão 1,32,
conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, somou tempo de contribuição total superior a 33
anos, bem como a carência exigida.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora, nascida em 25/10/1962, o enquadramento da atividade especial, com
a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
- Nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a
31/05/2016, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em
razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/10/1991 (Id. 123758327, pág. 47).
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
123758326, págs. 43/47), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº
187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, o tempo de contribuição total de 31 anos, 5 meses e
17 dias e 386 meses de contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990,
06/03/1991 a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a 31/05/2016, portando, fica mantido a aplicação do
fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, somou tempo de contribuição total superior a 33
anos, bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
