
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004571-10.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 19/06/2015 por Antônio Sebastião do Nascimento contra ato administrativo do Chefe da Agência da INSS em Osasco/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 606.167.080-3), a partir da cessão em março de 2015.
A r. sentença proferida em 29/07/2015 indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, V, e 269, ambos do CPC de 1973, em razão da presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
O impetrante interpôs recurso de apelação alegando inexistência de coisa julgada.
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 51) opinando pela não caracterização de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. sentença indeferiu a petição inicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada em relação à demanda anteriormente ajuizada, Processo nº 0001587-10.2015403.6306, que tramitou Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (fls. 35/35).
Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC/1973, atual art. 141 do NCPC), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
O Apelante sustenta que não há identidade entre a ação ora ajuizada e a anterior, ao argumento de que pedido neste mandado de segurança não é o mesmo que o anterior.
O inconformismo da parte autora não merece prosperar, pois verifica-se pela cópia dos documentos de fls. 26/29 e extrato de consulta processual (fls. 34/35), acostados aos presentes autos, que a parte autora, em 26/02/2015, ajuizou demanda (processo de origem nº 0001587-10.2015403.6306) perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, objetivando concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 606.167.080-3) ou aposentadoria por invalidez. Em 30/04/2015 o pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 28/07/2015.
Ocorre que, em 19/06/2015, ou seja, enquanto tramitava a primeira ação, o autor impetrou mandado de segurança fundado no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 606.167.080-3).
Trata-se, na hipótese, de coisa julgada, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 337, § 3º, do NCPC), pois na data da sentença em 29/07/2015 a primeira ação já havia transitado em julgado, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, de 1973 (atual artigo 337, § 2º, do NCPC), impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485, V, do NCPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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