Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004380-75.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-75.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-75.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial ou revisão da renda mensal
inicial, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de
parcial procedência, condenando-se o INSS a reconhecer a atividade especial no período
01/06/1999 a 30/09/1999 e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, bem como a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, fixados
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. Por fim, foi determinada a averbação no prazo de 45 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa, e
requerendo a anulação da sentença, para que seja produzida prova pericial para comprovar o
exercício de atividade especial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-75.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Novo
Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante
à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos de 01/06/1999 a 13/09/2000 e de 05/02/2001 a 19/11/2008,
postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID 73164267 -
Págs. 1/3), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento
antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 73164268 - Págs. 1/9), o MM. Juízo "a quo" procedeu apenas ao
reconhecimento do período especial de 01/06/1999 a 30/09/1999, tendo deixado de reconhecer
os períodos de 01/10/1999 a 13/09/2000 e de 05/02/2001 a 19/11/2008 como especiais, sob o
fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA