
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005678-27.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 61/74) em face da r. sentença (fls. 51/54) que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário empregado no cálculo da benesse, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial sob o argumento de que, lançando mão do então vigente art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, o Ilustre Magistrado de piso teria ofendido os princípios do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório e, no mérito, alega a inconstitucionalidade do redutor mencionado, de modo que teria direito à revisão da renda mensal de sua aposentação.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA NULIDADE DA R. SENTENÇA
Afasto a preliminar levantada pela parte autora no sentido de que haveria cerceamento do seu direito de defesa e/ou erro de procedimento (com a consequente mácula aos postulados do direito de ação, do devido processo legal e do contraditório). Com efeito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo situação de julgamento pela improcedência do pedido, é possível a prolação de sentença de mérito de forma antecipada, valendo-se o juízo a quo da sistemática então prevista no art. 285-A, do Estatuto Processual Civil de 1973, não havendo que se falar em violação à ampla defesa ou em inconstitucionalidade do procedimento adotado justamente porque a decisão atendeu aos requisitos estampados no dispositivo legal em comento.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A análise do tema demanda uma breve digressão acerca do instituto e de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Assentadas tais premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (tecendo apenas ilações não confirmadas por elementos de prova cabais ao acolhimento de sua pretensão, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99) e, portanto, a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos).
Sucumbente, cabe a parte autora arcar com a verba honorária (nos termos em que fixada pela r. sentença), cabendo considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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