
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no § 3º, do art. 515 do CPC/1973, julgar procedente o seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-82.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Geruza Calagem da Rosa em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, que faz jus ao deferimento do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em novembro de 2013, uma vez que demonstrou a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora urbana.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
No caso dos autos, a autora objetiva a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, João Pedro Calagem Correa, ocorrido em 21/11/2013 (fl. 13).
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Observando-se que o vínculo com a Previdência Social não se extingue com o só termino da relação de emprego, pois, nas hipóteses do art. 15 da Lei 8.213/91, reconhece-se um período de graça, dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
No que tange à fonte de custeio, o salário-maternidade, no caso de segurados que estejam dentro do período de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se encontrem em período de graça. Essa é a própria essência do período de graça previsto na legislação de regência, que é deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei.
Esse é o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Décima Turma, admitindo o pagamento do salário-maternidade independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
Do caso concreto.
Alega a parte autora que trabalhou como professora da rede pública de ensino, para o Município de Ponta Porã, nos períodos de 13/02/2008 a 11/07/2008; 29/07/2008 a 23/12/2008; 02/02/2008 a 10/07/2009; 27/07/2009 a 19/12/2009; 25/02/2010 a 09/07/2010; 01/03/2011 a 09/07/2011; 26/07/2011 a 22/12/2011, 24/07/2012 a 21/12/2012; 18/02/2013 a 05/07/2013 e de 23/07/2013 a 21/11/2013, por meio de vários contratos temporários de trabalho, sendo que o último vínculo tinha previsão para término em 20/12/2013.
Relatou que em razão do nascimento do filho em 21/11/2013, a Prefeitura Municipal efetuou o pagamento do benefício até a data prevista para o término do contrato temporário de trabalho, em 20/12/2013, bem como que requereu o benefício na via administrativa em 20/01/2014, o qual restou indeferido, sob a alegação de que o benefício deveria ser pago pela ex- empregadora (fls. 44/45).
A autora juntou aos autos, cópias dos contratos firmados com a Prefeitura (fls. 15/22), constando os períodos contratuais, bem como dos dados do CNIS (fls. 26/35), inclusive, já reconhecido pela própria autarquia (fls. 39/48)
Dessa forma, não subsiste a alegação da autarquia de que responsabilidade pelo pagamento do benefício à autora é da municipalidade, como ex-empregadora.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o artigo 72, §1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Confira-se o dispositivo legal:
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), na forma do § 3º, do art. 515 do CPC/1973 (vigente no momento da publicação da sentença recorrida), bem como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC), que assim dispõe:
Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, com a declaração da nulidade da sentença e, com fulcro no § 3º, do art. 515 do CPC/1973, vigente no momento da publicação da sentença recorrida, (atual art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015), passo à análise do mérito do pedido, tendo em vista que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em novembro de 2013.
Da análise entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, sendo, portando, devido o benefício previdenciário de salário-maternidade.
Observa-se, também, que a demandante recebeu parte do benefício de salário maternidade (30 dias), conforme descrito na petição inicial e depoimento pessoal (fls. 04 e 63). Devendo o INSS arcar com o pagamento dos valores faltantes.
Outrossim, o fato de a requerente já ter recebido salário-maternidade da Previporã, como professora efetiva concursada, conforme depoimento pessoal (mídia - fl. 63), não lhe retira o direito de receber a mesma espécie de benefício na qualidade de professora contratada por tempo determinado, uma vez que a atividade simultânea/emprego concomitante dá direito ao benefício de salário maternidade em cada um deles, eis que contribuiu para a Previdência Social. Nesses termos, confira-se o art. 207, da Instrução Normativa INSS/PRES 77, DE 21/01/2015, alterada em 26/04/2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro a nulidade da sentença, com fulcro no § 3º, do art. 515 do CPC/1973, vigente no momento da publicação da sentença recorrida e julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade (NB:157.642.276-0/80), DER: 20/01/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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