Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002037-72.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. LITOGRAFIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a preliminar. O reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios com base nos
documentos juntados aos autos pela parte autora é matéria de mérito.
- Mantido o reconhecimento/averbação do período de 02/01/1987 a 01/10/1987, trabalhado para a
empresa Embalagens Ltda, conforme a CTPS, com anotações do termo inicial do vínculo,
admitido inicialmente em contrato de experiência, com opção pelo regime do FGTS em
02/01/1987, anotação de férias indenizadas na rescisão 1987/1988, anotações de aumento
salarial em 01/02/1987, 01/03/1987, 01/05/1987, 01/06/1987, 01/08/1987 e 01/10/1987, além do
pagamento da contribuição sindical para o ano de 1987 (Id 126826823, págs. 10 a 34).
- Mantido também o reconhecimento/averbação do período de 01/07/1992 a 01/10/1992
trabalhado para a empresa Work, conforme anotações expressas à fl. 58 da CTPS de que o autor
prestava serviços temporários, nos termos da Lei 6.019/1974, conforme contrato de trabalho
escrito em separado, a contar de 01/07/1992, na função de “Mec Montador”, pelo “prazo máximo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 90 dias”, conforme determinava o art. 10 da referida norma legal, auferindo a remuneração
mensal de NCZ$2.500,00 por hora (Id 126826823, pág. 23).
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No
caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do
vínculo do requerente.
- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
- Contudo, em relação aos períodos de 20/01/1988 a 20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988,
trabalhados para as empresas Inovak – Assessoria S/C Ltda. e Gelre – Trabalho Temporário S/A,
nas anotações gerais da CTPS (fls. 53 e 54) contam apenas os termos iniciais dos contratos
temporários, sem fixação do prazo de duração, não se podendo presumir que tenham sido
firmado pelo período alegado pelo autor. Nas referidas anotações foram mencionados a
existência de contratos de trabalho temporários escritos “em separado”, mas não juntados aos
autos pelo requerente. (Id 126826823, pág. 20 e 23).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6
e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em
razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 19/05/1995 (Id. 126826818, pág. 18).
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O autor exerceu atividade especial nos períodos de de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de
19/11/2003 a 14/06/2015, além dos períodos já reconhecidos na via administrativa - aplicação do
fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 183.408.684-9,
formulado em 05/05/2017, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a
carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002037-72.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A,
THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ
DE LIMA - SP303511-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002037-72.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A,
THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ
DE LIMA - SP303511-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do período comum, de 02/01/1987 a
01/10/1987, 20/01/1988 a 20/06/1988, 08/03/1988 a 08/05/1988 e de 01/07/1992 a 01/10/1992,
o enquadramento da atividade especial nos períodos de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de
19/11/2003 a 14/06/2015, observado o período de 19/05/1995 a 08/11/2017, reconhecido pelo
INSS à pessoa portadora de deficiência leve, e os períodos comuns e especiais já computados
na via administrativa, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na
Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para
reconhecer o período comum anotado na CTPS, de 02/01/1987 a 01/10/1987 e de 01/07/1992 a
01/10/1992, e o período especial de 19/11/2003 a 14/06/2015, bem como condenar o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência (NB: 42/183.408.684-9), retroativo a DER (05/05/2017), com RMI correspondente a
100% do salário-de-benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas
recebidas de auxílio-doença ou outro benefício inacumulável, com correção monetária e
acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida tutela de urgência para a imediata
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora alegando ter comprovado os períodos de 20/01/1988 a
20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988, trabalhados para as empresas INOVAK e GELRE,
pois constam expressamente anotados na CTPS, devendo ser averbados nos dados do CNIS
para fins de concessão do benefício requerido. Alega, também, que a ausência de indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 21/11/1985 a 02/09/1996, não
pode prejudicar o seu direito de reconhecimento da atividade especial.
Apela também o INSS, requerendo, preliminarmente, quanto aos períodos comuns,
de02/01/1987 a 01/10/1987 e de 01/07/1992 a 01/10/1992, a anulação da sentença
determinando à parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos
constitutivos (art. 333, I, do CPC), mediante a oitiva do suposto empregador. No mérito, alega
que a parte autora não comprovou o período comum ou o desempenho de atividade especial
em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002037-72.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA
GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A,
THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ
DE LIMA - SP303511-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A,
ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento dos períodos comuns de
02/01/1987 a 01/10/1987, 20/01/1988 a 20/06/1988, 08/03/1988 a 08/05/1988 e de 01/07/1992
a 01/10/1992, o enquadramento da atividade especial de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de
19/11/2003 a 14/06/2015, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista
na Lei Complementar nº 142/2013, retroativa a data do requerimento administrativo NB:
42/183.408.684-9, em 05/05/2017.
Requer o INSS a nulidade da sentença quanto aos períodos de 02/01/1987 a 01/10/1987 e de
01/07/1992 a 01/10/1992, alegando necessidade de complementação da prova para o seu
reconhecimento.
Fica rejeitada a preliminar. A parte autora alega que a CTPS juntada aos autos constitui prova
plena do direito alegado. Assim, o reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios nos
períodos referidos com base nos documentos juntados aos autos pela parte autora é matéria de
mérito.
Afastada a nulidade da r. sentença, passo ao exame do mérito das apelações interpostas pelo
INSS e pela parte autora quanto à matéria devolvida.
Do reconhecimento dos períodos comuns de 02/01/1987 a 01/10/1987, 20/01/1988 a
20/06/1988, 08/03/1988 a 08/05/1988 e de 01/07/1992 a 01/10/1992.
Mantido o reconhecimento/averbação do período de 02/01/1987 a 01/10/1987, trabalhado para
a empresa Embalagens Ltda, conforme a CTPS nº 013399, Série 00032/SP, emitida em
21/11/1981, com anotações do termo inicial do vínculo à fl. 13, constando o local do
estabelecimento à Rua Porto Velho, nº 100, Município de Jundiaí/SP, admitido inicialmente em
contrato de experiência (fl. 53 da CTPS), com opção pelo regime do FGTS em 02/01/1987 (fls.
42 e 43 da CTPS), anotação de férias indenizadas na rescisão de 1987/1988 (fls. 16 da CTPS),
anotações de aumentos salariais em 01/02/1987, 01/03/1987, 01/05/1987, 01/06/1987,
01/08/1987 e 01/10/1987 (fls. 33 e 34 da CTPS), além do pagamento da contribuição sindical
para o ano de 1987 (Id 126826823, págs. 10 a 34).
Mantido também o reconhecimento/averbação do período de 01/07/1992 a 01/10/1992
trabalhado para a empresa Work, conforme anotações expressas à fl. 58 da CTPS, de que o
autor prestava serviços temporários, nos termos da Lei nº 6.019/1974, conforme contrato de
trabalho escrito em separado, a contar de 01/07/1992, na função de “Mec Montador”, pelo
“prazo máximo de 90 dias”, conforme determinava o art. 10 da referida norma legal, auferindo a
remuneração mensal de NCZ $2.500,00 por hora (Id 126826823, pág. 23).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação dos vínculos
do requerente.
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS daparte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou
as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Contudo, em relação aos períodos de 20/01/1988 a 20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988,
trabalhados para as empresas Inovak – Assessoria S/C Ltda. e Gelre – Trabalho Temporário
S/A, nas anotações gerais da CTPS (fls. 53 e 54), constam apenas os termos iniciais dos
contratos temporários, sem fixação do prazo de duração, não se podendo presumir que tenham
sido firmados pelos períodos alegados pelo autor. Nas referidas anotações foram mencionadas
a existência de contratos de trabalho temporários escritos “em separado”, mas não juntados aos
autos pelo requerente (Id 126826823, pág. 20 e 23).
Dessa forma, diferente dos vínculos temporários anteriores, em que verificado o termo inicial e
final dos contratos, em relação às empresas Inovak – Assessoria S/C Ltda. e Gelre – Trabalho
Temporário S/A, apenas o termo inicial dos contratos constou da CTPS. Mantida, portanto, a r.
sentença de improcedência em relação a referidos pedidos.
Do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de
19/11/2003 a 14/06/2015.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Sobre o tema, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que
“Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Anoto também que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei nº
9.032/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 238/STF.
(...)
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
(...)" (REsp 658016/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Para comprovar o período laborado na empresa COMPANHIA LITOGRÁFICA ARAGUAIA –
ME, no período de 21/11/1985 a 02/09/1986, a parte autora juntou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 25/06/2017 (Id 126826822, págs. 1 a 6),
descrevendo as atividades exercidas por ele na função de operador de corte e vinco, que
operava máquina de corte e vinco, formando canaletas, nivelando facas, assentando a matéria
para contar ou vincar, exposto a ruído de 86 decibéis. No referido documento não constou o
nome do responsável técnico pelos registros ambientais.
Contudo, a parte autora teve o referido vínculo de emprego anotado na CTPS (Id 126826823,
pag. 9), no cargo de “ajudante de corte/vinco”, em estabelecimento de “litografia”. Dessa forma,
ainda que não se possa efetuar o enquadramento pelo agente agressivo ruído, diante da
ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do período, é cabível o
enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional de acordo com o Decreto
nº 53.831/1964, código 2.5.2, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.8.
Mantido o enquadramento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 14/06/2015, para a
empresa THYSSENKRUPP, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
18/08/2016 (Id 126826823, págs. 1 a 5), descrevendo as atividades exercidas por ele, com
exposição a ruído acima de 85 decibéis.
Portanto, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos
códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto nº 3.048, com redação dada pelo Decreto nº
4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Da aposentadoria concedida ao segurado portador de deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 19/05/1995 - pontuação 7075 (Id. 126826818, pág. 18). Assim, tendo
sido reconhecido na via administrativa a condição da parte autora como pessoa com deficiência
leve, tal requisito apresenta-se incontroverso.
Passo a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON
PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
De acordo com o documento (Id 138117652, págs. 6 a 10), o INSS apurou, na data do
requerimento administrativo nº 183.408.684-9, formulado em 05/05/2017, o tempo de
contribuição total de 32 anos e 1 mês e mais de 180 meses de contribuição, bem como o tempo
de trabalho com deficiência leve, de 19/05/1995 a 08/11/2017.
Conforme já analisado, o autor exerceu atividade especial nos períodos de 21/11/1985 a
02/09/1986 e de 19/11/2003 a 14/06/2015, além dos períodos já reconhecidos na via
administrativa, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável
o fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº
3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa (Id Id 126826818,
pág. 22), mais o período comum reconhecido em juízo, de 02/01/1987 a 01/10/1987 e de
01/07/1992 a 01/10/1992 (fator 0.94), e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma
até a data do requerimento administrativo (NB:42/183.408.684-9), formulado em 05/05/2017,
tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve). Assim, a parte autora
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma dos arts. 8º e seguintes
da Lei Complementar nº 142/2013.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a
atividade especial no período de 21/11/1985 a 02/09/1986, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LITOGRAFIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a preliminar. O reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios com base nos
documentos juntados aos autos pela parte autora é matéria de mérito.
- Mantido o reconhecimento/averbação do período de 02/01/1987 a 01/10/1987, trabalhado para
a empresa Embalagens Ltda, conforme a CTPS, com anotações do termo inicial do vínculo,
admitido inicialmente em contrato de experiência, com opção pelo regime do FGTS em
02/01/1987, anotação de férias indenizadas na rescisão 1987/1988, anotações de aumento
salarial em 01/02/1987, 01/03/1987, 01/05/1987, 01/06/1987, 01/08/1987 e 01/10/1987, além do
pagamento da contribuição sindical para o ano de 1987 (Id 126826823, págs. 10 a 34).
- Mantido também o reconhecimento/averbação do período de 01/07/1992 a 01/10/1992
trabalhado para a empresa Work, conforme anotações expressas à fl. 58 da CTPS de que o
autor prestava serviços temporários, nos termos da Lei 6.019/1974, conforme contrato de
trabalho escrito em separado, a contar de 01/07/1992, na função de “Mec Montador”, pelo
“prazo máximo de 90 dias”, conforme determinava o art. 10 da referida norma legal, auferindo a
remuneração mensal de NCZ$2.500,00 por hora (Id 126826823, pág. 23).
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da
anotação do vínculo do requerente.
- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou
as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
- Contudo, em relação aos períodos de 20/01/1988 a 20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988,
trabalhados para as empresas Inovak – Assessoria S/C Ltda. e Gelre – Trabalho Temporário
S/A, nas anotações gerais da CTPS (fls. 53 e 54) contam apenas os termos iniciais dos
contratos temporários, sem fixação do prazo de duração, não se podendo presumir que tenham
sido firmado pelo período alegado pelo autor. Nas referidas anotações foram mencionados a
existência de contratos de trabalho temporários escritos “em separado”, mas não juntados aos
autos pelo requerente. (Id 126826823, pág. 20 e 23).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos
1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 19/05/1995 (Id. 126826818, pág. 18).
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O autor exerceu atividade especial nos períodos de de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de
19/11/2003 a 14/06/2015, além dos períodos já reconhecidos na via administrativa - aplicação
do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº
3.048/99.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 183.408.684-9,
formulado em 05/05/2017, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a
carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
