Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008358-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial no
período de 01/07/1992 a 08/08/1994, observado o período de 29/10/2002 a 06/10/2017,
reconhecido pelo INSS como pessoa com deficiência leve, para que seja reconhecido em juízo
como deficiência moderada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar 142/2013.
- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia realizada
pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde 29/10/2002,
concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53, II, da Lei
8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na sentença os
requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o R. Juízo a quo
que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em tempo comum,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de contribuição suficiente
ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.
- Embora a atividade de "mecânico"não esteja expressamente prevista nos decretos
previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias
listadas nos itens código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.381/1964 e 1.1.1 e 2.5.1 do anexo II do
Decreto 83.080 /1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas) e parecer da
SSMT no Processo MTb- 303.151/81, publicado no BS/INPS/ DG 207, de 29/10/84.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 29/10/2002 (Id. 141202174, págs. 244/245).
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial no período de 01/07/1992 a 09/08/1994 e de
12/02/1996 a 08/02/2017 - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no §
1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
183.711.895-4, formulado em 30/05/17, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos,
bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008358-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEILOR SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008358-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEILOR SILVA SANTOS
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o enquadramento da atividade especial no período de
01/07/1992 a 08/08/1994, observado o período de 29/10/2002 a 06/10/2017, reconhecido pelo
INSS à pessoa portadora de deficiência leve, para que seja reconhecido em juízo como
deficiência moderada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista
na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer
o tempo total de contribuição de 35 anos, 1 mês e 15 dias, e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (30/05/2017), com o
pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora de acordo com o
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Não foi concedida antecipação
de tutela, ressalvando que a parte autora está em gozo do benefício de auxílio acidente. Fixada
a sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra
petita, pois no processo administrativo foi reconhecida a deficiência em grau leve, de modo que
o reconhecimento da deficiência do apelante é fato incontroverso na presente demanda. No
mérito, requer seja determinada a conversão dos períodos de atividade especial em comum,
com a utilização do fator 1,32%, conforme o art. 70, § 1º, acrescido ao Decreto nº 3.048/99 pelo
Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, no período já reconhecido pelo INSS, seja
reconhecida a atividade especial de 01/07/1992 a 08/08/1994, laborada na função de mecânico,
com enquadramento pela categoria profissional de acordo com o código 2.5.1 do Decreto nº
83.080/1979, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência, sem incidência do fator previdenciário, retroativo
à data do requerimento administrativo, ou com a reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer
seja convertida a atividade especial para tempo de serviço comum, com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como honorários sucumbenciais fixados em 15%
sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008358-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEILOR SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial no
período de 01/07/1992 a 08/08/1994, observado o período de 29/10/2002 a 06/10/2017,
reconhecido pelo INSS como devido à pessoa portadora de deficiência leve, para que seja
reconhecido em juízo como deficiência moderada, com a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia
realizada pelo INSS, que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde
29/10/2002, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53,
II, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foram
analisados na sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial,
tendo entendido o R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o
tempo especial em tempo comum, e somados aos demais períodos comuns, o requerente
totalizava tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo
de contribuição.
Afastada, portanto, a alegação de nulidade da r. sentença.
A análise dos requisitos para a concessão do benefício é matéria afeta ao mérito.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Sobre o tema, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que
“Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Anoto também que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei
9.032/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 238/STF.
(...)
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
(...)" (REsp 658016/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Alega a parte autora que exerceu atividade especial trabalhando como empregado da empresa
"Pneus Bordonil Ltda - ME", de 01/07/1992 a 08/08/1994, na função de mecânico. Juntou aos
autos cópia da CTPS (Id. 141202170, pág. 3). Embora a atividade não esteja expressamente
prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por
equiparação às categorias listadas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.381/1964 e 1.1.1
e 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080 /1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e
mecânicas) e parecer da SSMT no Processo MTb- 303.151/81, publicado no BS/INPS/ DG 207,
de 29/10/84.
Verifica-se que o INSS reconheceu na via administrativa o período especial de 12/02/1996 a
08/02/2017 (Id 141202174, pág. 227).
Da aposentadoria concedida ao segurado portador de deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em grau leve,
fixando o termo inicial em 29/10/2002 - pontuação 6775 (Id. 141202171, pág. 1). Assim, tendo
sido reconhecido na via administrativa a condição da parte autora como pessoa portadora de
deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que o pedido
formulado na exordial era apenas de reclassificação do grau leve para moderada.
Dessa forma, ainda que a perícia realizada em juízo (Id 141202333, págs. 1 a 21; Id
141202345, págs. 2 a 3) tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa do
segurado, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência em grau leve,
com termo inicial em 29/10/2002.
A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do
art. 3º da Lei Complementar nº 142/13, bem como a atividade especial exercida pelo
requerente.
Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, a CTPS (Id 141202170, pags. 1 a 12)
e os dados do CNIS (Id 141202168, págs. 11 a 20) revelam vínculos empregatícios de
17/01/1987 a 03/02/87, 01/10/1987 a 23/03/89, 12/08/1989 a 10/09/1989, 01/03/1990 a
30/11/1990, 02/05/1991 a 31/11/1991,01/07/1992 a 08/08/1994,01/06/1995 a
12/02/1996,13/02/1996 a 28/10/2002, 29/10/2002 a 08/02/2017 e de 09/02/2017 a 30/05/2017.
Passo a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON
PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
No caso dos autos, o autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa (Id
141202171), tem direito ao benefício de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição.
De acordo com o documento Id 141202174, pág. 234, o INSS apurou, na data do requerimento
administrativo nº 183.711.895-4, formulado em 30/05/2017, já reconhecida a atividade especial
de 12/02/1996 a 08/02/2017 (Id 141202174, pág. 227), efetuadas as devidas conversões, o
tempo de contribuição, um total de 33 anos, 04 meses e 03 dias e 251 meses de contribuição,
bem como o tempo de trabalho com deficiência leve, de 29/10/2002 a 06/10/2017. Contudo, em
um segundo cálculo, excluiu do cômputo do tempo especial os períodos em que a parte autora
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, totalizando 30 anos, 08 meses e 21 dias (Id
141202174, págs. 244 a 245).
O autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 08/08/1994 e de 12/02/1996 a
08/02/2017, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o
fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o INSS tenha excluído o enquadramento no período de afastamento do segurado
em gozo de auxílio-doença, tendo a parte autora requerido em juízo a aposentadoria não
concedida na via administrativa, é certo que analisado todo o período reconhecido como
especial na via administrativa, deve ser mantido o enquadramento da atividade especial no
período de gozo de auxílio-doença, pois a Primeira Seção do E. STJ decidiu, por unanimidade,
que o afastamento por auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ou não, deverá ser
incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial (Resp 1759098 - Tema 998).
Assim, somado o período incontroverso já apurado na via administrativa, os períodos especiais
reconhecidos em juízo, de 17/01/1987 a 03/02/87 (0.94), 01/10/1987 a 23/03/89 (0.94),
12/08/1989 a 10/09/1989 (0.94), 01/03/1990 a 30/11/1990 (0.94), 02/05/1991 a 31/11/1991
(0.94),01/07/1992 a 08/08/1994 (1.32),01/06/1995 a 12/02/1996 (0.94),13/02/1996 a 28/10/2002
(01.32), 29/10/2002 a 08/02/2017 (1.32) e de 09/02/2017 a 30/05/2017 (1.00), e realizadas a
devidas conversões, a parte autora soma, até a data do requerimento administrativo (NB
183.711.895-4), formulado em 30/05/2017, tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem
como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/05/2017), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para reconhecer a atividade especial no período de 01/07/1992 a 08/08/1994 (fator de
conversão 1,32), somar aos demais períodos de 17/01/1987 a 03/02/87 (0.94), 01/10/1987 a
23/03/89 (0.94), 12/08/1989 a 10/09/1989 (0.94), 01/03/1990 a 30/11/1990 (0.94), 02/05/1991 a
31/11/1991 (0.94), 01/06/1995 a 12/02/1996 (0.94),13/02/1996 a 28/10/2002 (01.32),
29/10/2002 a 08/02/2017 (1.32) e de 09/02/2017 a 30/05/2017 (1.00), e condenar o INSS a
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência (NB 182.711.895-4), com termo inicial fixado na DER 30/05/2017, e
verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial no
período de 01/07/1992 a 08/08/1994, observado o período de 29/10/2002 a 06/10/2017,
reconhecido pelo INSS como pessoa com deficiência leve, para que seja reconhecido em juízo
como deficiência moderada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar 142/2013.
- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia
realizada pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde
29/10/2002, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53,
II, da Lei 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na
sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o
R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em
tempo comum, somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de
contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.
- Embora a atividade de "mecânico"não esteja expressamente prevista nos decretos
previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias
listadas nos itens código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.381/1964 e 1.1.1 e 2.5.1 do anexo II do
Decreto 83.080 /1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas) e parecer da
SSMT no Processo MTb- 303.151/81, publicado no BS/INPS/ DG 207, de 29/10/84.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 29/10/2002 (Id. 141202174, págs. 244/245).
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O impetrante exerceu atividade especial no período de 01/07/1992 a 09/08/1994 e de
12/02/1996 a 08/02/2017 - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no
§ 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
183.711.895-4, formulado em 30/05/17, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos,
bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
