Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000607-85.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE
NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, como
empregado da empresa GOLDEN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 10/04/1981 a 11/05/1981,
bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:174.875.485-
6), formulado em 03/07/2015.
- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia realizada
pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde 24/01/2007,
concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53, II, da Lei
8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na sentença os
requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o R. Juízo a quo
que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em tempo comum,
somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de contribuição suficiente
ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos
1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
138117652, págs. 6 a 10), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº
174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, o tempo de contribuição total de 29 anos, 5 meses e 25
dias e 378 meses de contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- A parte autora exerceu atividade especial (aplicação do fator de conversão 1,32, conforme
tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos,
bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GABRIEL DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GABRIEL DOS
SANTOS
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SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do período comum anotado na
CTPS, de 10/04/1981 a 11/05/1981, o enquadramento da atividade especial nos períodos de
01/05/1988 a 24/11/1989, 15/05/1990 a 27/08/1993,10/05/1994 a 27/06/1995 e de 06/11/1995 a
08/01/2015, observado o período de 24/01/2007 a 25/05/2015, reconhecido pelo INSS à pessoa
portadora de deficiência leve, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de parcial procedência para
reconhecer o período comum anotado na CTPS, de 10/04/1981 a 11/05/1981, o tempo de
serviço especial, nos períodos de 15/05/1990 e 27/08/1993 e de 06/11/1995 a 27/02/2015, bem
como condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/174.075.485-6), com DIB na DER em 13/07/2015, correção
monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Concedida tutela de urgência para
a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora requerendo a revogação da tutela provisória
de urgência concedida na sentença, foram acolhidos.
Apelação interposta pelo INSS, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela provisória
de urgência, pela ausência dos requisitos legais. No mérito, alega que a parte autora não
comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade coma legislação
previdenciária, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o
pedido formulado na exordial.
Apela também a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
julgamento extra petita. No mérito, alega que comprovou a atividade especial nos períodos de
01/05/1989 a 24/11/1989 e e de 10/05/1994 a 27/06/1995, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, preservado o direito à
reafirmação da DER, caso necessário, a partir do último vínculo empregatício (25/05/2015).
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Regra 85/95), mediante a reafirmação da
DER, a partir da data de publicação da Lei nº 13.145/2015, bem como a majoração dos
honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GABRIEL DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, nascida em 27/05/1957, o reconhecimento do período comum, anotado
na CTPS, como empregado da empresa GOLDEN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 10/04/1981
a 11/05/1981, bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na
exordial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento
administrativo (NB: 174.875.485-6), formulado em 03/07/2015.
Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia
realizada pelo INSS, que reconheceu o autor como pessoa portadora de deficiência leve desde
24/01/2007, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53,
II, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foram
analisados na r. sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial,
tendo entendido o R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, mas convertido o
tempo especial em tempo comum, somados aos demais períodos comum, o requerente
totalizava tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo
de contribuição.
Assim, resta afastada a alegação de nulidade da r. sentença.
Ademais, a análise dos requisitos para a concessão do benefício é matéria afeta ao mérito.
Prejudicada a preliminar interposta pelo INSS diante do acolhimento dos embargos de
declaração opostos pela parte autora.
Verifica-se, também, que o INSS não se insurgiu quanto ao capítulo da sentença que
reconheceu o período comum anotado na CTPS, de 10/04/1981 a 11/05/1981.
Portanto, passo ao exame das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora quanto à
matéria devolvida.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Sobre o tema, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que
“Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Anoto também que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei nº
9.032/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 238/STF.
(...)
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
(...)" (REsp 658016/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Para comprovar o período laborado na empresa LENC LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA, de 01/05/1989 a 24/11/1989, a parte autora juntou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/08/2013 (Id 138117644, págs. 1 a 6),
descrevendo as atividades exercidas por ele na função de operador de rolo compactador,
exposto a ruído de 72,7 decibéis e a agentes químicos – sílica e poeira respirável, conforme
perícia por similaridade de função de “laboratorista I”, extraídas do LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho, elaborado em 11/05/2011 pelo Engenheiro de Segurança
do Trabalho, Sr. Luiz Gustavo Banoni, acompanhado por sua respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica (Id 138117644, págs. 1 a 6), pois a função exercida pelo autor não
constava mais das documentações da empresa (Id 138117644 - pág. 7 a 13). Referido período
deve ser reconhecido como especial, diante da informação da elaboração da perícia por
similaridade, comprovando que o requerente ficou exposto a agentes químicos - sílica e poeira
respirável.
Com relação ao período de 15/05/1990 a 27/08/1993, na função de operador de rolo
compactador, para a empresa EMPARSANCO S/A, o autor trouxe aos autos PPPs emitidos
pela empregadora (Id 138117644 - págs. 14 a 15, 138117649 - Pág. 3 a 4), em 26/07/2013 e
21/07/2015.
Para o período trabalhado para a CONSTRUTORA COVERG LTDA, de 10/05/1994 a
27/06/1995, na função de rolista, o autor juntou aos autos formulário DSS 8030, descrevendo
que o autor ficou exposto aos fatores de risco ruído superiores a 80 dB(A), bem como ao agente
químico “vapores betuminosos” - hidrocarboneto (Id 138117644 - pág. 16). Embora ausente
laudo técnico para comprovar a exposição ao agente físico ruído, é possível o enquadramento
da atividade pela exposição a hidrocarboneto.
Quanto ao período trabalhado para a empresa EMPARSANCO S/A, de de 06/11/1995 a
25/05/2015, na função de operador de rolo compactador, o autor juntou aos autos PPPs (Id
138117644 - pág. 17 a 18 e Id 138117649, págs. 5 a 6) emitidos em 10/05/2013 e em
21/07/2015. Diante das divergências entre as informações contidas nos documentos a
empregadora foi intimada e juntou aos autos LTCAT e PPP descrevendo as atividades e
concluindo que o requerente ficou exposto a 98 dB(A) e ao agente químico “fumo de asfalto"
(138117667 – págs. 2 a 35).
Há também Laudo Técnico elaborado nos autos do Processo nº 1001390-57.2014.8.26.0564 (Id
138117645 - pág. 6 a 10) em 2015, concluindo que no exercício da função de operador de rolo
compactador, ficou exposto a fumo de asfalto, o qual é composto de pedra, pó de pedra, areia e
betume, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu,
betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias
cancerígenas afins".
Portanto, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no
códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto
3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 24/01/2007 - pontuação 7075 (Id. 1138117657, pág. 1). Assim, tendo
sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa com deficiência leve,
tal requisito apresenta incontroverso, observando-se que o pedido formulado na exordial não
está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente
para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, mas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Dessa forma, ainda que a perícia realizada em juízo (Id 138117679 - págs. 1 a 13; Id
138117784 - pág. 1 a 2; Id 138117797 - págs. 1 a 7, Id 138117798 - págs. 1 a 3; Id138117810 -
Pág. 1 a 8), tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa do segurado, deve ser
mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência em grau leve, com termo inicial em
24/01/2007.
Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, a CTPS (Id 138117640, págs. 1 a 24,
Id 138117641, págs. 1 a 2, Id 138117642, págs. 12 a 20, Id 138117643, págs. 1 a 20 e Id
138117643, págs. 1 a 4) e os dados do CNIS (Id 138117659 - pág. 1 a 12, Id 138117667 - pág.
2 a 4), revelam vínculos empregatícios de 16/03/1978 a 01/08/1978, 14/09/1978 a 02/10/1978,
05/11/1979 a 17/07/1980, 01/09/1980 a 14/10/1980, 10/04/1981 a 11/05/1981, 12/05/1981 a
15/10/1981, 26/11/1981 a 19/04/1982, 18/04/1983 a 10/11/1983, 14/04/1984 a 27/07/1984,
03/09/1984 a 29/08/1985, 13/09/1985 a 15/10/1985, 01/12/1985 a 31/12/1985, 07/04/1986 a
04/07/1986, 16/10/1986 a 15/12/1986, 02/01/1987 a 11/02/1987, 01/08/1987 a 01/04/1988,
01/04/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 24/11/1989, 09/02/1990 a 03/04/1990, 15/05/1990 a
27/08/1993, 11/04/1994 a 06/05/1994, 10/05/1994 a 27/06/1995, 15/05/1990 a 27/08/1993,
06/11/1995 a 23/01/2007 24/01/2007 a 25/05/2015 .
De acordo com o documento (Id 138117652, págs. 6 a 10), o INSS apurou, na data do
requerimento administrativo nº 174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, o tempo de
contribuição total de 29 anos, 5 meses e 25 dias e 378 meses de contribuição, bem como o
tempo de trabalho com deficiência leve, de 24/01/2007 a 10/08/2015.
Passo a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON
PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
No caso dos autos, o autor, portador de deficiência leve já apurada na via administrativa (Id
138117657), tem direito ao benefício de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição. Conforme já analisado, o autor exerceu atividade especial nos períodos de
01/05/1989 a 24/11/1989, 15/05/1990 a 27/08/1993, 10/05/1994 a 27/06/1995 e de 06/11/1995
a 25/05/2015, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável
o fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº
3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa (Id 138117652,
págs. 6 a 10), além do período comum reconhecido em juízo, de 10/04/1981 a 11/05/1981, e
realizadas a devidas conversões, a parte autora autor soma até a data do requerimento
administrativo (NB: 174.875.485-6), formulado em 03/07/2015, tempo de contribuição total
superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei
Complementar nº 142/2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
Indevidos os honorários recursais, pois a sentença fixou a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a
atividade especial nos períodos de 01/05/1989 a 24/11/1989 e de 10/05/1994 a 27/06/1995
(fator de conversão 1,32), e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB: 174.875.485-6), com termo inicial
fixado na DER 03/07/2015, e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, como
empregado da empresa GOLDEN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 10/04/1981 a 11/05/1981,
bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo
(NB:174.875.485-6), formulado em 03/07/2015.
- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia
realizada pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde
24/01/2007, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53,
II, da Lei 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na
sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o
R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em
tempo comum, somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de
contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos
códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao
agente agressivo descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
138117652, págs. 6 a 10), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº
174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, o tempo de contribuição total de 29 anos, 5 meses e
25 dias e 378 meses de contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- A parte autora exerceu atividade especial (aplicação do fator de conversão 1,32, conforme
tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, somou tempo de contribuição total superior a 33
anos, bem como a carência exigida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
