
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-31.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão proferido em 08/05/2018 (fls. 204/210).
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o v. Acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, no que tange ao somatório do tempo de serviço, pois a parte autora não alcança 35 (trinta e cinco) anos na DER 03/04/2001. Alega, ainda, que o cômputo do período posterior a EC nº 20/98 implica na observância da regra de transição nela prevista, sob pena de configurar sistema híbrido. Requer, por fim, a observância do índice "TR" para fins de atualização monetária.
Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (fl. 217).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Quanto ao direito de revisão, alega o autor na petição que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 141.280.389-3/42), concedido em 03/08/2007, pelo somatório de 41 anos e 1 mês de contribuição. Sustenta que na data do requerimento administrativo fazia jus a um benefício mais vantajoso e requere a retroação da DIB para 03/04/2001, quando já tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo somatório de 35 anos de contribuição.
No caso em exame, o v. Acórdão embargado concedeu a aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial fixado em (03/04/2001), fundamentando ter a parte autora alcançado tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, tendo em vista os períodos considerados administrativamente às fls. 165/176.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 19/11/1999 a 06/05/2005 (fl. 135).
Considerando o pedido formulado na petição inicial, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03/04/2001, não é possível o cômputo do período em benefício supracitado no somatório do tempo de serviço da parte autora, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, eis que à época não havia período intercalado com atividade remunerada.
Assim, é improcedente o pedido de revisão do benefício para a retroação da DIB para 03/04/2001, com o pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que o autor não fazia jus ao benefício na forma requerida.
Outrossim, à época do requerimento administrativo formulado em 03/04/2001, a parte autora não possuía a idade mínima necessária (53 anos) para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regramento criado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Destaco que o autor apenas poderia optar pela concessão do benefício de aposentadoria, na forma proporcional, pelas regras vigentes antes do advento da EC 20/98, pelo somatório da atividade rural reconhecida judicialmente no período de 01/03/1970 a 31/12/1974 (fls. 36/41), a atividade especial reconhecida administrativamente no período de 13/02/1984 a 28/04/1995 (fls. 139), bem como o tempo de serviço comum (fls. 117/118 e 138/139), pelo somatório de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, até a data da EC nº 20/98. Contudo, esse não é o objeto do pedido do autor, observando-se, ainda, que esse cálculo já foi efetuado pelo INSS na data do requerimento de concessão do benefício em 03/08/2007 (fl. 18), bem como na data do requerimento de revisão em 12/08/2014 (fl. 137).
Considerando que a parte autora decaiu do pedido de revisão, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de revisão, mediante a retroação da data de início do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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