Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000758-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR
TUTELA.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. A qualidade de segurada dafalecidarestou comprovada, uma vez que elaesteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, até a data do óbito.
4. O disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que assegura, independentemente de
contribuições, a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício por incapacidade,
razão pela qual não seria razoável exigir do beneficiário que efetuasse recolhimentos a fim de
evitar a perda da qualidade de segurado por eventual cassação tutela provisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5."A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art.
15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé” conforme o decidido pela Turma Nacional de
Uniformização - CJF, em sessão de julgamento realizada em 19/06/2020 (PEDILEF 0008405-
41.2016.4.01.3802/MG - Tema 245).
6. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do §
4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000758-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000758-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, confirmando a liminar deferida, para condenar a ré ao restabelecimento do
pagamento do beneficio de pensão por morte ao autor, em virtude do óbito de IRACEMA
FRANCISCO DA SILVA, desde a data da cessação do beneficio. As parcelas atrasadas devem
ser pagas em uma única parcela, corrigidas monetariamente, conforme critérios adotados pelo
Tribunal Regional Federal 3° Região, e que os juros de mora sejam calculados nos termos do
artigo l° -F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pela Lei n°11.960/09. Condeno a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula III do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a
data da sentença. Isento de custas por ser autarquia federal. Ao reexame necessário, nos
termos do artigo 496, inciso 1, do Código de Processo Civil, ressalvada as hipóteses do § 3° e §
4°, do mesmo dispositivo legal."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, a
perda da qualidade de segurado e, por conseguinte, o nãopreenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão. Subsidiariamente, pugnapela alteração da sentença no tocante à
correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000758-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):Orecursode apelação
preencheos requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, éconhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil)
salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela
qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Da concessão do benefício de pensão por morte
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a
quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela
recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da
questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da
orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é
regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do
instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.”
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Iracema Francisco da Silva, ocorrido em 14/03/2015, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 90213445 - Pág. 36).
A matéria controvertida nos autos é relativa à qualidade de segurada da instituidora do
benefício.
O requisito da qualidade de segurada restou comprovado, uma vez que a falecida encontrava-
se em gozo do benefício de auxílio-doença até a data do óbito (ID. 90213445 - Pág. 47),
concedido por força da tutela antecipada deferida nos autos do processo nº 3000807-
54.2013.8.26.0279, posteriormente cassada, em virtude de sentença de improcedência do
pedido. Cumpre observar o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que assegura,
independentemente de contribuições, a qualidade de segurado aquele que está em gozo de
benefício por incapacidade, razão pela qual não seria razoável exigir do beneficiário que
efetuasse recolhimentos a fim de evitar a perda da qualidade de segurado por eventual
cassação tutela provisória.
Ademais, a falecida não poderia efetuar recolhimentos previdenciários, já que se encontrava em
gozo de benefício por incapacidade, não havendo previsão legal para recolhimento nessa
condição, não se inserindo nas hipóteses dos artigos 11 e 13 da Lei 8.213/91.
Outrossim, “a desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força
de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que
acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter
contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo” (TNU, Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pela Turma
Nacional de Uniformização - CJF, em sessão de julgamento realizada em 19/06/2020 (PEDILEF
0008405-41.2016.4.01.3802/MG - Tema 245), que firmou orientação no sentido de que "A
invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15,
I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.”
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.CONCESSÃO POR TUTELA
PROVISÓRIA.REVOGAÇÃO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO.POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal demanutenção da qualidade de
segurado,contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão
de caráter provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e
reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor,
a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e
retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser
suportado pelo beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a
este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que,
a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher
sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os
impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém,
não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na
medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era
completamente previsível, evitável ou mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que,
independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a
natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de
segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé
considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação
da medida de caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o
segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido
por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez
que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de
antecipação de tutela, para efeitos demanutenção da qualidade de segurado,é medida que
acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter
contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp 2023456/SP -
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0359595-3 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA
(1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO : 20/06/2023,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 RT vol. 1056 p. 355).
Reconhece-se, portanto, a manutenção da qualidade de segurado para os beneficiários em
gozo de benefício deferido em caráter provisório. Nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Uniformizada a tese de no sentido de quea previsão legal de manutenção da
qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91,inclui os benefícios deferidos em
caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada.5. Pedido de
Uniformização improvido. (5019682-24.2012.404.7100, TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN,
juntado aos autos em 25/06/2015, com grifos acrescidos)
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID.90213445 - Pág. 26)
Neste caso, restando comprovado que a falecida era cônjuge, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida o restabelecimento do benefício de
pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 –
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a
benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81,
devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção,
j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em
08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do
disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,apenas no tocante à correção monetária e juros de
mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em
face da sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de pensão por morte NB 21/167.377.103-0, desde a cessação do benefício,
acrescido dos consectários legais. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais e antecipou os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor do
benefício na data do óbito e requer a reforma do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O nobre Relator não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação
para ajustar os consectários legais.
Conquanto acompanhe o resultado proposto por Sua Excelência, no tocante a questão de fundo
faço-o por fundamento diverso, nos seguintes termos.
No caso em análise, a questão controversa refere-se à qualidade de segurado do de cujusna
data do óbito (14/3/2015), oriunda de filiação à Previdência Social, na forma dos artigos 11 e 13
da Lei n. 8.213/1991.
A qualidade de seguradomantém-se com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Entretanto, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o
segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada ou efetuando o recolhimento
de contribuições, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus a benefício
previdenciário, consoante o disposto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 (redação anterior à MP
n. 905/2019):
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Segundo narrativa da inicial, a instituidora do benefício manteve vínculo trabalhista, como
empregada doméstica, de 1/4/2001 a 30/4/2013.
Ademais, estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do óbito, concedido
por força de tutela antecipada deferida nos autos do processo n. 3000807-54.2013.8.26.0279,
posteriormente cassada por sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado em
21/9/2015.
Quanto ao aludido auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602088333-0), diferentemente
do nobre Relator, tenha a compreensão de que, por tratar-se de benefício concedido por força
de tutela antecipada posteriormente revogada, não cabe cogitar de efeitos jurídicos para fins de
manutenção da filiação.
Entendimento contrário, a meu ver, implica ofensa às regras dos artigos 519 e 520 do CPC,
pois o sistema processual determina o retorno aostatus quo ante.
Com a revogação da tutela, a parte retorna à situação anterior, na qual não havia recebido
benefício algum, razão pela qual ospagamentos daí decorrentes não podem ser considerados
como período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Nesse passo, a decisão proferida em tutela de urgênciaposteriormente revogada, dada sua
natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) e,
tampouco, depercepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS)para fins de manutenção da
qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito precedentes doSuperior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1401560 / MT RECURSO ESPECIAL
2012/0098530-1 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER (1104) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/02/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE
CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. In casu, a Corte de origem,
repisando as palavras do magistrado de primeiro grau, assentou que "os associados da parte
autora percebem a rubrica remuneratória objeto da lide em razão da propositura da ação judicial
anterior, pouco importa a tese de que estaria sendo paga por mera liberalidade da
Administração ou em face de decisão liminar deferida, pois, houve, efetivamente, com a
propositura daquela ação judicial, 'interferência para a concessão da vantagem impugnada', de
modo que legítima a pretensão de se promover a devolução dos valores recebidos
indevidamente", ou seja, a concessão/manutenção do pagamento da parcela foi inicialmente
motivada pela provocação do Poder jurisdicional, o qual atendeu, ainda que provisoriamente, a
pretensão da parte.2. Ainda que o pagamento tenha persistido após a revogação da tutela, é de
se destacar que o agravante estava representado nos autos por profissional habilitado, o qual
também tomou conhecimento da cassação da medida, não lhes aproveitando, portanto, a
alegação de boa-fé nesse recebimento. A exoneração da repetição de valores ao erário
decorrente de erro da Administração se dá porque esse equívoco gera uma falsa expectativa no
beneficiário - uma convicção de que os valores recebidos seriam legais, situação distinta da que
ora se apresenta, pois sabedores que o pagamento se deu por força de decisão precária que
não exauriu o mérito, podendo ser cassada em seguida, o que de fato ocorreu. Nesses casos,
"por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas
que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira
responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc',
circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação
jurídica a que se refere." (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe
30/10/2014).3. Aplicável, portanto, o entendimento firmado neste e.STJ, no sentido de "ser
devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que
venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/
Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015;
EREsp 1335962/RS, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
26/06/2013, DJe 02/08/2013). Súmula 568/STJ.4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp
1573813/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Por outro lado, contudo, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
informam o recolhimento de contribuições pela falecida, como empregada doméstica, de
1/4/2001 a 30/4/2013.
Consoante precedentes do STJ, a aplicação da prorrogação do período de graça previsto no §
1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 é possível por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado.
Nesse sentido (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do
Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art.
15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele
valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder,
anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça,
previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da
qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes,
independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser
interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas
por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito
comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente"
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve
ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente
subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez,
desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes,
na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à
respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de
aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a
condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da
qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o
direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de
segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -,
e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do
período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a
perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período
de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não
fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito
for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem
perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma,
de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei
8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo,
previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do
período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise
do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos”.
(REsp 1.517.010/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N.
8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é
cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as
possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o
segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do
art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três
modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de
segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi
usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se
excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Turma, AgInt/AREsp 1687013, relator Ministro Og
Fernandes, j. 30.05.2022)
Considerado o fato de que a falecida efetuou o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições ininterruptas, sem a perda da qualidade de segurado, a hipótese dos autos
autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses prevista no § 1º do artigo
15 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse contexto, aplicada a aludida prorrogação depois do último recolhimento efetuado em
30/4/2013, a falecida manteve a qualidade de segurada até 15/5/2015, abrangendo, portanto, a
data do óbito (14/3/2015).
Comprovada, pois, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, estão preenchidos
os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício NB 21/167.377.103-0.
Em relação aos consectários, acompanho integralmente a fundamentação expendida pelo
nobre Relator.
Diante do exposto, por fundamento diverso sobre a questão de fundo, acompanho o resultado
proposto pelo nobre Relator a fim de não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR
TUTELA.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão
do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei
vigente à época de sua ocorrência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. A qualidade de segurada dafalecidarestou comprovada, uma vez que elaesteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, até a data do óbito.
4. O disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que assegura, independentemente de
contribuições, a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício por
incapacidade, razão pela qual não seria razoável exigir do beneficiário que efetuasse
recolhimentos a fim de evitar a perda da qualidade de segurado por eventual cassação tutela
provisória.
5."A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do
art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé” conforme o decidido pela Turma Nacional de
Uniformização - CJF, em sessão de julgamento realizada em 19/06/2020 (PEDILEF 0008405-
41.2016.4.01.3802/MG - Tema 245).
6. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do
§ 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade (a Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o Relator pela
conclusão), decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.DENILSON BRANCOJUIZ FEDERAL CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
