Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019785-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Preenchidos requisitos legais, os autores fazem jus ao ao benefício de pensão por morte.
- Apartir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma
vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois
anos de casamento ou de união estável.
- Demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social, e
que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos. Porém, tendo a companheira 37 (vinte e
um) anos na data do óbito,nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da
Previdência Social, ela tem direito à percepção do benefício por 20 (vinte) anos.
-O termo inicial do benefício conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, com as alterações
promovidas pela Lei nº 13.183, de 2015, deve serfixado na data do óbito (31/08/2015),em relação
aos dependentesabsolutamente incapazes,e na data do requerimento administrativa (14/12/2015,
em relação aos demais, observando-se o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha
ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
-Honorários advocatícios a cargo do INSS, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do
STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Não há que se falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019785-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO, KELLY TEODORO BARROZO, CARLOS DANIEL
BARROZO, LUIS MIGUEL BARROZO, E. T. B.
REPRESENTANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA CLAUDIA TEODORO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE REZENDE MOREIRA -
SP197844-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019785-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO, KELLY TEODORO BARROZO, CARLOS DANIEL
BARROZO, LUIS MIGUEL BARROZO, E. T. B.
REPRESENTANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA CLAUDIA TEODORO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE REZENDE MOREIRA -
SP197844-N
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de
apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, nos seguintes
termos:
"Assim sendo, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. Arcará a parte
autora, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 940,00, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do
mesmo "códex", observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal."
Em suas razões recursais, a parte autorarequera reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentandoa comprovação da qualidade de segurado do falecido e, por
conseguinte, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação dos autores (ID. 284791720 - Pág. 1/5).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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APELANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO, KELLY TEODORO BARROZO, CARLOS DANIEL
BARROZO, LUIS MIGUEL BARROZO, E. T. B.
REPRESENTANTE: ROSANA CLAUDIA TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA CLAUDIA TEODORO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE REZENDE MOREIRA -
SP197844-N
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):O recurso de apelação
preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, na qualidade de dependentes de Claudio Barrozo, falecido em
31/08/2015.
Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo cessadoas
contribuições em janeiro de 2014, ode cujusteria ostentado a qualidade de segurado somente
até 15/03/2015, não abrangendo a data do falecimento (31/08/2015).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, entendendo não ser aplicávela ampliação
do período de graça, por força do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, ainda que o falecidotenha
vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
Osautores requerem a reforma da sentençaaduzindo o preenchimento detodos os requisitos
para a concessão do benefício, notadamente, a qualidade de segurado.
Da pensão por morte
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a
quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela
recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da
questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da
orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é
regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do
instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.”
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Claudio Barrozo, ocorrido em 31/08/2015, restou devidamente comprovado por meio
da cópia da certidão de óbito (Id90261367 - Pág. 92).
Conforme as anotações da CTPS e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, o falecidomantivera os seguintes vínculos empregatícios:CIA AGRO PECUARIA SANTA
EMILIA, de 18/06/1984 a 16/07/1984; ORLANDO BERTASSO MOCOCA, de 01/02/1985 a
20/02/1985; OLARIA BERTASSO LTDA – ME de 01/02/1985 a 20/02/1985; ORLANDO
BERTASSO MOCOCA, de 01/07/1986 a 12/12/1986; CURTUME CAOORNALTDA, de
17/05/1988 a 04/03/1989; METALURGICA MOCOCA AS, de 20/04/1989 a 08/04/1991;
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MOCOCA APILTDA, de 11/12/1991 A
13/03/1993; MOCOPLAST MOCOCA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, de 29/05/1995 a
29/06/1995; MUNICIPIO DE MOCOCA, de 03/06/1996 a 07/01/1997; OLARIA BERTASSO
LTDA – ME, de 01/03/2001 a 29/07/2002; ESMERINO JOAOUIM RIBEIRO DO VALE, de
25/06/2004 a 12/10/2004; AUTO POSTO MOCOQUINHA LTOA- ME, de 01/06/2006 a
01/07/2006; e AUTO POSTO MOCOQUINHA LTDA- ME, de 05/10/2006 a 17/01/2008.Recebeu
benefício espécie - 31 -AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO, de 02/04/1996 a 10/09/2000,de
13/01/2004 a 24/06/2004,bem como efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte
individual, de 01/08/2012 a 31/01/2014 (Id 90261367 - Pág. 158-161, Id 90261368 - Pág. 1-6).
A planilha de cálculo efetuada pelo INSS revela o total de tempo de contribuiçãocorrespondente
a15anos, 1 mêse 5 dias (Id. 90261367 - Pág. 151).
Os extratos do CNIS também apontam para a descontinuidade das contribuições, com perda da
qualidade de segurado nos interregnos entre 1986a 1988, 1993 a 1995, 2004 a 2006.
Consoante precedentes do STJ, a aplicação da prorrogação do período de graça previsto no
§1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 é possível poruma só veze desde quenão perdidaa
condição de segurado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do
Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art.
15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele
valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder,
anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça,
previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da
qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes,
independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser
interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas
por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito
comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente"
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2001. p. 183-194).
V. Assim,cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais,sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve
ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente
subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez,
desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes,
na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à
respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de
aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a
condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da
qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o
direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de
segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -,
e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do
período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a
perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período
de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não
fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito
for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem
perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma,
de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei
8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo,
previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do
período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise
do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos”.
(REsp 1.517.010/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018);
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N.
8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é
cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as
possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo,se o
segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do
art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três
modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de
segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi
usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.3. Essa regra somente se
excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Turma, AgInt/AREsp 1687013, relator Ministro Og
Fernandes, j. 30.05.2022)
Dessa forma, entre o último recolhimento (31/01/2014)e a data do óbito (31/08/2015), teria
transcorrido o período de graçade 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei nº8.213/1991.
Todavia, as demais provas carreadas aos autos indicam que o falecido deixou de contribuir por
não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão
por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período
superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal, queflexibilizou o
rigorlegal, no sentido de que não há falar em perda da qualidadese a ausência de recolhimento
das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Nesse sentido:
"(..)
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e
conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- Ajurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
III- (...)
IV- (...)
V- Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012);
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento." (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010);
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser
acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou
obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O
Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à
origem e ali ser decidido como de justiça." (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354);
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de
se conceder o benefício. 3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃOOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu
entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a
aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei
8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade
de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de
incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido." (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009).
Aparte autora alega que o falecido deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa.
Juntou aos autos documentos médicos para comprovar que o falecido não tinha condições de
trabalhar. Dentre a documentação juntada constam:
- Relatório Médico – SUS, emitido em 27/02/2014, referente a encaminhamento do falecido para
a realização de CIRURGIA VASCULAR TERCIÁRIA – HC RIBEIRÃO PRETO (Id 90261367 -
Pág. 40);
- Exame e laudo médico – convênio SUS, realizado em 12/02/2014, – revelando que o falecido
apresentava doença vascular(Id 90261367 - Pág. 41);
- Relatório Médico – SUS, datado de15/05/2014, descreveque o falecido era portador de
ATEROSCLEROSE GENDERALIZADA E A NE (CID I70.9) (Id 90261367 - Pág. 43),com
realização de ANGIOGRAFIA DIGITAL DE AORTA E MMII (BILATERAL);
- Declaração - Unidade - Ambulatório Médico de Especialidades – AME Casa Branca, emitida
por médico cirurgião vascular e endovascular, datada de 15/05/2014, com o seguinte
teor:“Declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que o supra-citado encontra-se
em tratamento por doença arterial periférica em membros inferiores apresentando capacidade
reduzida e limitada para realização de esforços físicosCID:I70.9”(Id 90261367 - Pág. 44).
A certidão de óbito (Id 90261367 - Pág. 92) revela como causa da morte "Pneumonia
eCardiopatia grave". Portanto, uma das causas que levou o segurado a óbito.
Assim, é possível concluirque o falecido não apresentava condições para o trabalho desde
2014.
Dessa forma, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos
autos revela que o falecido era portador doença vascular desde o início de 2014, enfermidade
apontada na certidão deóbito como causa da morte.
As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também comprovaram
a situação de desemprego alegada, tendo informado que o falecido trabalhava na função de
pedreiro, tendo deixado de trabalhar em razão da enfermidade que o incapacitava para o labor.
No caso,a autoraROSANA CLAUDIA TEODORO, nascida em 22/10/1978,requer o benefício na
qualidade de companheirae também representando os filhosKELLY TEODORO
BARROZO,nascida em 01/08/1997,CARLOS DANIEL BARROZO, nascido em 10/04/2000,LUIS
NUGYEK BARROZO, nascido em 15/06/2005 eEMANUEL TEODORO BARROZO, nascido em
07/06/2013.
A dependência econômica dos autores em relação ao falecidoé presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além de não ter sido questionada pelo INSS na via
administrativa e judicial.
Neste passo, preenchidos requisitos legais, os autores fazem jus ao ao benefício de pensão por
morte.
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 31/08/2015, na vigência da Lei
nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
Dos consectários legais
O termo inicial do benefício conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, com as
alterações promovidas pela Lei nº 13.183, de 2015, deve serfixado na data do óbito
(31/08/2015),em relação ao filhos absolutamente incapazes,e na data do requerimento
administrativa (14/12/2015), em relação àcompanheiraROSANA CLAUDIA TEODOROe à filha
KELLY TEODORO BARROZO, observando-se o texto legal vigente à época do óbito, o qual
dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até
noventa dias depois deste".
Em relação àcota parte dos filhosKELLY TEODORO BARROZO eCARLOS DANIEL
BARROZO, deve ser observada a extinção do pagamento em virtude damaioridade, uma vez
não demonstrada outracausa que demande a prorrogação do pagamento.
No caso dos autos, comprovadoque o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à
Previdência Social, e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, porém, tendo a
companheira 37 (trinta e sete) anos na data do óbito,nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item
2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ela tem direito à percepção do benefício por 20
(vinte) anos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 –
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a
benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81,
devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção,
j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em
08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do
disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e
da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, condenar
o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, com termo inicial e demais
consectários legais,na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício depensão por morte, em nome
deROSANA CLAUDIA TEODORO,LUIS NUGYEK BARROZOeEMANUEL TEODORO
BARROZO,com data de início - DIB em 14/12/2015 (data do requerimento administrativo) em
relação a ROSANA CLAUDIATEODORO, e DIBem 31/08/2015 (data do óbito), em relação aos
demais, comrenda mensal inicial - RMI calculada pela autarquia previdenciária, nos termos do
art. 497 do CPC."
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Preenchidos requisitos legais, os autores fazem jus ao ao benefício de pensão por morte.
- Apartir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma
vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima
variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
- Demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social, e
que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos. Porém, tendo a companheira 37 (vinte
e um) anos na data do óbito,nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios
da Previdência Social, ela tem direito à percepção do benefício por 20 (vinte) anos.
-O termo inicial do benefício conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, com as
alterações promovidas pela Lei nº 13.183, de 2015, deve serfixado na data do óbito
(31/08/2015),em relação aos dependentesabsolutamente incapazes,e na data do requerimento
administrativa (14/12/2015, em relação aos demais, observando-se o texto legal vigente à
época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito,
quando requerida até noventa dias depois deste".
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
-Honorários advocatícios a cargo do INSS, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do
STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Não há que se falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.DENILSON BRANCOJUIZ FEDERAL
CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
